sábado, 20 de outubro de 2012

Escolas Jurídicas do Século XIX e início do século XIX

Escolas do pensamento jurídico do Século XIX e início do século XX

Com base no texto " O pensamento jurídico moderno: da Exegese à Jurisprudência dos Valores" da profª Dr. ª Margarida Maria Lacombe Camargo da UFRJ

Escolas do pensamento jurídico do Século XIX e início do século XX
Com base no texto " O pensamento jurídico moderno: da Exegese à Jurisprudência dos Valores" da profª Dr. ª Margarida Maria Lacombe Camargo da UFRJ

Escola da Exegese
1A


A Escola da Exegese é considerada como a máxima expressão do positivismo.

Foi formada pelos intérpretes do Código Cível Francês, mais conhecido como

Código de Napoleão (1804).

A Escola da Exegese tinha como característica a interpretação minuciosa do

texto da lei. O método literal-gramático foi adotado pela Escola. Na busca do

significado da lei era somente considerado o que a gramática propunha, ou

seja, aplicar estritamente o que dizia o texto sem obscuridade ou ambiguidade.

Dessa forma, o juiz passou a ser somente um intérprete da lei e um funcionário

do Estado. A Escola não considerava outras fontes de Direito as quais não

eram originárias do código, descartando assim o costume como fonte e tendo

total repudia da atividade da jurisprudência.

Bonnecase indica outro aspecto da Exegese, o da estatalidade, ou seja, todo o

poder na mão do legislador deixa o Direito em absoluto na mão do Estado.

Com o passar do tempo somente a interpretação do texto à risca não foi

suficiente e o declínio da Exegese foi verificado por volta de 1880.

As influências do positivismo legal da Exegese firmaram a base teórica do

racionalismo jurídico ocidental moderno.
1B

A Escola da Exegese, também conhecida como Escola filológica, perdurou
durante o século XlX, e foi identificada como sendo a expressão máxima do
positivismo legal, desenvolvido na França com a promulgação do Código
Civil francês (Código Napoleônico), e constituída pelos intérpretes deste
mesmo Código. Esta Escola afirmava que o Código de Napoleão resolveria
qualquer problema referente ao cotidiano da época. Portanto, para a Escola
da Exegese, a lei seria como uma expressão da razão aplicada em quaisquer
circunstâncias. Além da literalidade dos textos, uma característica forte dessa
escola era a estatalidade. O direito estava interligado ao Estado.

Os juízes na França teriam suas decisões exclusivas às leis da época, no
antigo regime. Essa lei, feita pelo povo. As decisões deveriam ser baseadas
exatamente no que a lei diz, segundo cada palavra e pontuação, uma
interpretação gramatical perfeita. Por meio dessa exatidão gramatical poder-
se-ia alcançar a “vontade geral”. A partir disso o juiz passa a ser um mero
funcionário do Estado, que aplica o que está no código, um código sem
lacunas. Acredita-se que a Escola da Exegese restabeleceu a Ciência do
Direito (Civil), uma vez que não era cabível ao juiz interpretar a lei de acordo
com o seu entendimento. A atividade do jurista deveria ser a mais objetiva e
neutra possível. Esta Escola negou o valor ao costume como uma fonte do
Direito, negando assim uma criatividade referida às jurisprudências. A lei era
considerada a única fonte do Direito e exigia uma interpretação minuciosa. No
papel de interpretação do novo Código, o método sistemático fez-se adequado,
pois a harmonia e a integração do conjunto de normas revela um sentindo
comum em si, fora o significado isolado de seus artigos, ficando encarregado
ao intérprete considerar a lei em conformidade com a totalidade do Código.
Identifica-se o Direito com a lei por meio do dogma da razão, que exalta a
capacidade do Código.

Três períodos dividiram a escola da Exegese: o período de formação, que
data de 1804 a 1830; em seguida, o seu apogeu - 1830 a 1880; e o declínio,
verificado por volta de 1880. Seu declínio ocorreu pela ineficiência da
interpretação de seu processo, ou seja, a letra da lei, somente, não era mais
suficiente, havia a necessidade de se recorrer a outras fontes. Com o passar
do tempo, o método de interpretação literal-gramatical da lei foi se tornando
indesejável, evoluindo então para o método lógico-sistemático.

A doutrina da Escola da Exegese se reduziu a proclamar a onipotência jurídica
do legislador, ou seja, do Estado. Pois independente da vontade do povo, o
culto do texto da lei levado ao extremo coloca o direito de uma maneira integral
nas mãos do Estado. Firmou ainda a base teórica do racionalismo jurídico
ocidental, tendo como grande obra o Código de Napoleão.

As influências do positivismo legal (decorrentes desta própria Escola)
contribuíram para a formação da nossa cultura jurídica ocidental.
1E

A Escola da Exegese surgiu como consequência do Código de
Napoleão, que tinha como objetivo reformar o sistema legal francês de acordo
com os princípios da Revolução Francesa, uniformizando o Direito para
suprimir a obscuridade, a ambiguidade, a incompatibilidade e a redundância
entre os vários preceitos normativos regionais, revelando uma vitória da razão
sobre outras formas de expressão cultural. Consistia na reunião de vários
juristas franceses que orientavam o processo de criação e de aplicação do
Código de Napoleão.

Propunham uma ação restrita do Poder Judiciário, pois eram apegados
a lei, que segundo eles era feita pelo povo, portanto nela se encontrava a
vontade geral, legitimando todos os códigos. Para os codicistas o ordenamento
era considerado perfeito, bastando-se em si mesmo, não havia lacunas
nem antinomias ( Dogma da completude ), além disso todas as soluções se
encontravam no código ( autonomia). O juiz segundo esta escola era apenas
um mero aplicador do código, pois não era sua função “fazer” o Direito, pois
ele já está feito, sua atividade deveria ser a mais objetiva e neutra possível.
Interpretando-a ao seu arbítrio o jurista estaria desfigurando a verdadeira
vontade do legislador.

Dizia Bugnet um dos maiores doutrinadores da Escola: “’ Eu não
conheço o Direito Civil, eu ensino somente o Código de Napoleão”. Pretendiam
encontrar na lei a resposta para todos os conflitos, acreditavam que através
da gramática encontrariam a vontade geral. Segundo o comentador Jean
Bonnecase, outra característica da Escola da Exegese era a Estatalidade. O
culto da lei levado ao extremo coloca o Direito de maneira absoluta nas mãos
do Estado.

Bonnecase foi também responsável por dividir o movimento em três
períodos:

O primeiro: Período de formação (1804-1830)

O segundo: Apogeu ( 1830-1880)

O terceiro: Declínio (por volta de 1880)

O declínio da Escola da Exegese ocorreu pela ineficiência de seu
processo interpretativo, a lei somente não era mais eficiente, havia a
necessidade de buscar outras fontes, pois ela não acompanhava a dinâmica da
sociedade.
Livre Investigação Científica – François Geny
1A


Geny foi um famoso jurista francês e professor na Universidade de Nancy, onde se formou. Foi o fundador da chamada Escola de Livre Investigação do Direito, a qual afirma que o direito está além das leis e exigências normativas da vida social. Defende que a investigação deve ir alem dos preceitos autoritários do legislador, sendo assim, defende a liberdade da ciência e não da subjetividade. Ele afirma também que o fundamento das soluções jurídicas está na natureza das coisas. Para ele é impossível ter todos os problemas resolvidos pela lei escrita, pois suas soluções também dependem de fatos concretos.
Geny, em suas teses, afirma que o interprete da lei deve sempre
se manter fiel à intenção primeira, não podendo deforma-la, deve apenas reproduzir a intenção do legislador no momento da decisão. Expõe criticas a dogmatica jurídica de seu tempo. Para ele, existem lacunas no código, ou seja, ao interpretar uma lei cuja intenção do legislador se apresenta confusa ou duvidosa, deve-se buscar uma nova interpretação certa e precisa, mas não segundo interesses pessoais, uma vez que a essência da lei deve ser mantida.

Ao mesmo tempo em que critica a tradição, permanece ligado a alguns de seus pressupostos, como a ideia de que a lei é expressão da vontade do legislador, e que um texto claro não deve ser interpretado, mas apenas aplicado. Sua intenção era romper a  hipocrisia da teoria hermenêutica tradicional, o que implicava o uso do caráter subjetivo em uma decisão judicial fundada em normas com conteúdo incerto.
Porém, negava que a atividade judicial devesse cair em um subjetivismo exagerado e que o juiz pudesse aplicar livremente seus ideais de justiça. Sua busca era o meio termo entre flexibilidade e segurança: a primeira podendo apenas ser conquistada por meio da ampliação da teoria tradicional das fontes, como a valorização dos costumes, da jurisprudência e da doutrina; e a segunda garantida a maneira tradicional, pela subordinação do juiz a lei e pela flexibilização em elementos extra-legais. Com isso, ele busca superar a crença tradicional de que a lei encerra todas as respostas, mas sem questionar a submissão do juiz à lei nem abrir espaço para qualquer tipo de subjetivismo judicial.
1B

François criticando a Exegese, faz uma analise a cerca das ações dos juízes diante a obscuridade e insuficiência da lei. Para ele, um juiz ao se deparar com um determinado caso, que não haja uma legislação específica, o magistrado deve se abster dos fatos sociais, bem como as leis que o regem. Para Gény, o caminho mais viável para resolver os conflitos sociais é a investigação cientifica. E esta investigação seria a mais benéfica para fornecer uma solução objetiva e possível para evitar uma injustiça, e também uma busca legítima. A sua crítica, em que há a livre pesquisa cientifica, é pautada em elementos sólidos e objetivos em que apenas a ciência pode oferecer. De acordo com Gény, uma vez não encontrada uma solução, o aplicador pode, através da atividade científica, encontrada uma solução fora da lei positiva, uma vez que cabe ao intérprete buscar fora do texto legal, um ordenamento jurídico. Para o autor, a pesquisa científica, pode ser pautada na sociologia, o que forneceria ao intérprete base para a criação de novas leis.
Para François Gény, a finalidade essencial de sua obra (crítica) se pauta na eliminação de lacunas que podem existir no Direito, ou seja, o autor reconhece a existência de abstrações e quer, a partir da livre investigação cientifica, obter uma solução objetiva e criteriosa dos fatos que permeiam a sociedade. Esta ação científica (livre investigação) só se torna vigente pelo fato de basear-se em elementos racionais e situações sólidas. O autor reafirma a corrente jusnaturalista (positivista), afinal para ele a lei é a principal fonte do Direito, ou seja, a lei escrita é suprema. Por esse motivo, François Gény foi tão importante para que a teoria de “lacunas” no âmbito do Direito fosse melhor interpretado, e dessa forma, ele as considerasse novicas. Porém, nem sempre a lei é suficiente para eliminas essas lacunas legislativas, assim o juiz deve buscar nos costumes, uma forma de tornar o caso concreto.
O autor, seguindo a corrente científica trabalha com dois aspectos: O dado - (1) Racional; (2) Ideais- e o construído (que é o elemento artificial). Gény considera o dado como verdadeiro conhecimento, pois Segundo o francês, este é produto de um racionalismo que impulsiona as atitudes humanas.
1E

François Gény foi um jurista francês nascido em 1861, na cidade de Baccarat. Foi professor
de diversas disciplinas em diferentes faculdades na França chegando a se tornar reitor da
faculdade de direito em Nancy, onde se formou. Sua grande contribuição foi para a teoria das
lacunas.


A escola da exegese se caracteriza pelo racionalismo, e a organização do direito em forma de
código, ou seja, corpo sistemático de normas capaz de uniformizar o direito, tirando o assim
da escuridão, acabando com o arbítrio, lacunas, ambiguidade, enfim não deixando nada ao
acaso. Por isso nesta época o juiz tinha sua ação restrita devendo apenas aplicar a lei prevista
no código.

Gény defende a “livre investigação cientifica” para situações em que juízes se defrontavam
com casos de “lacunas”. Essa ideia consiste em buscar soluções jurídicas fora do âmbito da
lei positiva, de modo a serem encontradas fora do texto legal, ainda que através dele. Para
ele, através dessa pesquisa, de base sociológica, seria possível perceber os critérios de justiça
prevalecentes na sociedade, que auxiliariam o interprete e ainda dariam oportunidade ao
surgimento de novas leis.

No caso de lacunas o juiz deveria se basear nos fatos sociais para julgar o caso, levando em
conta não apenas a lei, mas também os costumes locais. Essa pesquisa teria caráter cientifico,
pois apenas encontra sua base em elementos objetivos, os quais só a ciência tem a capacidade
de revelar. Não caberia ao interprete negar a ordem jurídica afastando-se dos seus princípios
fundamentantes.

No entanto Fracois Geny não nega em momento algum a importância da lei, para ele esta
continua a ser a principal fonte do direito, e o juiz deveria lançar mão da analise social apenas
quando todas as possibilidades de encontrar no código a solução estivessem esgotadas.

O direito natural é visto como o conjunto de regras jurídicas que a razão destaca da natureza
e das coisas e que, segundo Gény, devem ser pesquisadas de forma que preparem as bases
profundas da organização jurídica positiva.

No livro Ciencia e Técnica em Direito Privado Gény divide o Direito em dois componentes: o
dado e o construido. O construido é o elemento artificial e o dado é um elemento natural, que
é o verdadeiro conhecimento por serem fatos sociais. O dado é dividido em dado racional e
dado ideal. O dado racional seria o Direito em estado bruto. Já os dados ideais representavam
as aspirações éticas e sociais de uma civilização.

 Escola Histórica Alemã
F. C. V. Savigny
1A


A filosofia do direito corresponde a atitude espiritual que abrange todos
os campos de atividade humana. O historicismo é um movimento voltado para
cultura e contra as ideias iluministas e dava lugar as verdades originadas de
manifestações espontâneas e concretizadas sobre a realidade. O romantismo, do
Século XIX, é também um grande movimento da época, acreditava-se que a razão
não era capaz de gerar tudo a ponto de modificar a ordem natural, negando o
passado. Os românticos se inserem na história e buscam sentido no passado para
explicar o presente e trazer motivação para o futuro. Assim valorizam o indivíduo no
que se refere aos sentimentos e manifestações espontâneas de toda a ordem, como
forma não de apenas enfatizar a própria personalidade, mas também de traduzir o
individuo como parte de uma sociedade. Diferentemente do iluminismo, o
desenvolvimento e formação da sociedade para os historicistas e romancistas não é
obra da razão, mas sim um produto espontâneo das forças irracionais. O Direito
Natural é aquele que se realiza através da história, conforme a criação de cada povo.
Fruto deste ambiente cultural aparece na Alemanha, no inicio do século XIX
a Escola Histórica do Direito, ou Alemã, que objetivava criar uma nova estrutura
metódica para o direito que não a proposta pelos jusnaturalistas. O pensamento
jurídico-filosófico abandona os conceitos de estado de natureza e contrato social,
e favorecem as organizações sociais baseadas em instituições históricas formadas
pelos costumes.
A Alemanha foi um dos países europeus que mais demorou a criar um
código civil, devido a sua fragmentação politica-territorial. Esta lacuna, somada a
uma grande capacidade dos pandectistas de teorizar e pragmatizar o direito, além
de interpretar leis antigas, como o CORPUS IURIS CIVILIS, gerou uma confusão de
conceitos e uma falta de sistema em seus estudos. Consequentemente, criaram-se
correntes favoráveis a uma codificação, o caso de Thibaut, e as não favoráveis,
como Savigny. Thibaut pretendia ordenar o direito sistematica e positivamente. De
acordo com Guido Fassó, Thibaut sustentava que a realidade não podia ser
compreendida sem o uso da razão. Porém, Savigny responde que a melhor forma
de se "juntar" o direito era por meio de uma ciência orgânica e progressiva comum à
nação. Savigny vê o Direito codificado como uma expressão do despotismo, imposto
pela razão, ou seja, estranha aos costumes. Opõe-se ao iluminismo, pois ele se
baseia no direito natural, imutável e universal. Para ele, cada povo deve ter seu
próprio direito, pois o direito é mutável, se desenvolve com o povo e deve basear-se
nos costumes. O direito legislativo deveria apenas ter a função diminuir as
incertezas e indeterminações. O jurista também aponta três formas possíveis de
manifestação do direito: a popular( espontânea), a científica e a legislativa. A ideia
de sistema proveniente do jusnaturalismo e do racionalismo aliou-se ao romantismo,
originando o "espírito do povo". Para Savigny o direito não é uma mera soma de
elementos, mas um conjunto de institutos jurídicos que habita a consciência do

povo, originadas das práticas culturais, trata-se do Volksgeist. O direito não é mais
um produto da razão ou da vontade e sim de um ideal de regulamentação da
convivência humana. O que vale no final é a doutrina cientifica que forma um novo
pensamento da dogmática jurídica, em que explica a totalidade representada pelos
institutos jurídicos.
De acordo com Ferraz Jr.: “se deve buscar o caráter complexo e produtivo
do pensamento jurídico elaborados pelos juristas desde o passado”. O autor aponta
ainda a vitória paradoxal do "espirito do povo" defendida por Savigny.
O formalismo pode ser bem configurado na "pirâmide dos conceitos", criada
por Puchta, sob a regra: de conceitos mais gerais e abstratos deduz-se outros mais
específicos.
A origem do método de interpretação histórico-evolutivo, atualmente
chamado de "vontade de legislador", é quando o interprete colocar-se no lugar
do legislador. Sampaio Ferraz Jr. cita momentos do pensamento de Savigny,
quando a interpretação jurídica aparece como uma questão de ordem técnica,
em que o mais importante é mostrar aquilo que a lei diz. Mas percebe que suas
concepções hermenêuticas tomam outro rumo: deixa de lado a mera enumeração de
técnicas, para referir-se ao fundamento de uma teoria de interpretação. Savigny diz
que “interpretar é compreender o pensamento do legislador manifestado no texto da
lei”. Por outro lado, enfatiza a existência dos "institutos do direito", dai vem a ideia de
que seria o Volksgeist é o elemento primordial para a interpretação das normas.
1B

Antes de falar da Escola Histórica Alemã é preciso entender três movimentos:
Romantismo, Historicismo e Nacionalismo.

A Alemanha retardou um código civil porque estava fragmentada.

A partir da escola alemã o direito natural já tem um conceito diferente do que
era antigamente. Agora se tem uma noção concreta histórica. O direito para
escola alemã já não é mais baseada em valores, mas sim no espírito do povo
(baseado em experiências passadas), que é o que determina o direito.

A escola história queria tornar o Direito em um Direito científico. Já a Escola
Alemã não se apega ao código, ou seja, não adere ao olhar positivista clássico,
mas adere a um olhar científico do Direito. Os juristas tinham a função de pegar
o “código romano” e adaptar aos costumes germânicos.

Savigny dizia que apenas um governo despótico poderia impor um código a
uma nação, e isso seria esquecer qualquer costume que qualquer pessoa
venha a ter. O Direito vivo de Savigny é diferente do direito vivo de Fhrlich. O
direito para Savigny estaria ligado aos costumes. Para Savigny o Direito seria
puramente cultural com a ideia do Volkgeist. Eles tinham esse olhar histórico-
evolutivo porque se baseavam no “código romano” e, como o tempo passou
novas coisas surgiram que o antigo “código romano” não alcança. Savigny dizia
que para se entender a lei se precisava entender o contexto histórico em que
a lei que se introduzia. O direito para Savigny viria de uma ideia de Volksgeist
(espírito do povo).
1E


Surgiu na Alemanha do início do século XIX, sofrendo forte influência do
Romantismo alemão. Vinha se contrapor ao jusnaturalismo iluminista, que
supervalorizava a razão humana.
Para o romantismo da época, a imaginação, o sentimento, a emoção e a
sensibilidade vinham substituir a razão como centro de tudo. Busca na história
o passado como explicação para o presente e como motivação para o futuro.
Valoriza a individualidade no que  se refere aos sentimentos, crenças, entre
outras manifestações que estejam vinculadas a tradição, para não só trazer a
consciência de individualidade mas como também de traduzir o indivíduo como
parte de uma nação. Já o Direito Natural é o Direito que surge naturalmente na
sociedade e não se confunde com valores de ordem universal, é a criação
espontânea de cada povo.
A Alemanha ate aquela época ainda não havia obtido um Código Civil,
em boa parte devido a sua fragmentação político-territorial. Para suprir  essa
falha, os alemães teóricos e práticos do Direito dedicaram-se a interpretação e
adaptação das antigas leis romanas, buscando uma concordância entre as
antigas leis e os costumes de origem germânica. Mas isso gerou uma confusão
de conceitos e uma assistematicidade nos estudos da ciência do Direito.
Ocorreu quando em 1814, o jurisconsulto Thibaut, que defendia a
codificação e unificação do Direito Civil alemão, entrou em discordância com
Savigny, que não considerava “juntar” o Direito em forma de código  como a
melhor solução e sim em “forma de uma ciência orgânica e progressiva comum
a toda nação”.
Para Savigny cada povo tem seu próprio Direito que são fundados em
elementos culturais (como a língua, religião, costumes, etc). O Direito não seria
algo imutável, ele se desenvolve com aquele povo: “nasce, cresce e morre
quando perde a sua personalidade”. Segundo ele, o Direito não deveria ser
visto como uma mera soma de elementos, mas sim como um conjunto de
institutos jurídicos que surge da consciência do povo, perceptível através da
instituição do jurídico, gerado da prática cultural daquela nação. Esse seria o
famoso conceito de Volksgeist (traduzido seria “o espírito do povo”).
Concluindo, a Escola Histórica Alemã, tendo como “fundador” Savigny,
dizia que o Direito é um produto histórico, não sendo resultado da mera
vontade do legislador. Ele surge da consciência de cada povo, baseado nos
seus costumes. Considera que as codificações estagnariam o Direito,
impedindo sua evolução.
 Jurisprudência dos Conceitos
Jovem R. von Ihering
1A

O formalismo jurídico na Alemanha propagou-se com o trabalho dos
juristas da Escola Histórica, afim de se criar um direito científico. Os
pandectistas reelaboraram as antigas instituições do direito romano
mediante da extração de conceitos utilizava- se o método lógico-
sistemático onde perceberam o direito como uma totalidade fechada em
si mesma. Jhering afirma que a ciência do direito é universal, que os
juristas de todos os países e épocas falam a mesma língua. Puchta
desenvolve a genealogia dos conceitos que propõe uma busca de
conceitos em princípios gerais mediante operação lógica- indutiva e
lógica- dedutiva. Por indução chega- se com princípios para depois
descer às ramificações múltiplas por dedução. De acordo com a
Jurisprudência dos Conceitos, o papel da ciência jurídica é o de
verificar como suas proposições se condicionam reciprocamente. O
empirismo consistia em estabelecer conceitos que pudessem garantir
segurança às relações jurídicas , a fim de diminuir a ambiguidade e a
vaguidade dos termos gerais. Através desse método eles utilizaram
como um modo figurativo uma pirâmide colocando no topo os
conceitos gerais a fim de dar origem e novos conceitos no campo do
conhecimento, este processo posteriormente passou a ser chamado de
livre interpretação do direito. A conclusão das tarefas dos juristas na
Alemanha, consistiu em extrair o máximo de objetividade dos
resultados e isso levou a uma dogmática dividindo em dogmática
jurídica e dogmática histórica (ciência). Pouco a pouco a ciência foi
tomando lugar enquanto a história do direito foi perdendo sua
importância. Para Guido Fasso é que o positivismo jurídico se firmou
no século XIX por via do historicismo.
1B


A jurisprudência dos conceitos tem origem com os juristas da Escola Histórica, os pandectistas. Essa corrente tinha como objetivo extrair, das antigas instituições do Direito, conceitos capazes de serem utilizados em diferentes épocas e lugares, tornando assim o Direito universal. Para isso é utilizado o método lógico-sistemático (interpretação realizada com base em todo o sistema jurídico conforme o contexto), que tentava construir uma unidade no meio da diversidade normativa.

É Puchta, discipulo de Savigny, que desenvolve a genealogia dos conceitos, a genealogia tem como base a busca de conceitos em princípios gerais, a aplicação
de normas conforme os conceitos da ciência jurídica sem nenhuma influência externa.
Formulou também a pirâmide de conceitos, onde deu ênfase ao caráter lógico-dedutivo
do sistema jurídico, que era capaz de “por si só gerar uma conclusão que servisse
de juízo concreto para cada decisão”. Esse caráter dava ao Direito um maior grau de objetividade. A escola da jurisprudência dos conceitos mais tarde deu origem ao
positivismo jurídico.


1E

O formalismo jurídico alemão propagou-se com o estudo de juristas que
conceituaram o Direito Romano, para realizar uma interpretação das leis que sejam
lógico-sistemático, onde acaba por perceber o Direito como uma totalidade fechada
em si mesma, e que sua hermenêutica possa ser universalizada em épocas e lugares
diferentes, dando continuidade aos estudos dos pandectas.

Para Savigny, a ideia era de um direito racional-universal que ultrapassava
os limites geográficos e temporais, do que um Direito histórico nacional.

Seus seguidores Jhering e Puchta, conceituaram posteriormente, Jhering
fundamentou que a ciência do Direito é universal e que todos os juristas do mundo
possuem a mesma forma de linguagem, pois a sua ciência serve para fundamentar
todos os tipos de ordenamentos. Já para Puchta, é a busca de conceitos nos
princípios gerais, mediante operação logico-indutiva e lógico-dedutiva.

A atividade científica estabelecia conceitos bem definidos, que garantiam
segurança nas relações jurídicas, com a diminuição da ambiguidade e vaguidade
dos termos legais. Na elaboração de conceitos gerais, posicionados no alto de uma
pirâmide dando origem e limitando a outros conceitos de menor valor em uma união
total, foi criado um sistema perfeito e acabado, alcançando o Direito seu maior grau
de abstração e autonomia como campo de conhecimento. Esse grau elevado de
racionalidade deu origem ao “dogma da subsunção”

O Direito é fruto de um desdobramento logico-dedutivo que através de
premissas capazes por si só gerar conclusões que servisse de juízo concreto para
cada decisão.

Portanto percebe-se que as tarefas dos juristas alemães era de conferir o
máximo de objetividade possível para o resultado de suas construções, criando a
dogmática jurídica, conceitos que são independentes do Direito em vigor.

Torna-se a dogmática jurídica como fundamento, e deixando o historicismo
em segundo plano, em que os resultados de pesquisas históricas tendo maior valor
que o próprio investigativo histórico.

Concluindo que o positivismo se afirmou por conta do historicismo do século XIX.

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O formalismo na Alemanha propagou-se com o trabalho de juristas
oriundos da Escola Histórica, que possuía lastro na atividade dos
pandecistas.

O cientificismo propugnado por Savigny resultará antes numa idéia de
Direito de cunho racional-universal que ultrapassa fronteiras físicas e
geográficas, do que na idéia de um Direito histórico nacional. Conceitos,
denominação dada mais tarde a este método de criação e interpretação
do Direito, o papel da ciência jurídica é o de verificar como suas
proposições se condicionam reciprocamente, por meio de um processo de
derivação que remonta a genealogia de cada uma. A atividade cientifica
consistia em estabelecer conceitos bem definidos, que pudessem garantir
segurança as relações jurídicas, uma vez diminuída a ambigüidade e a
vaguidade dos termos legais.

Esse alto grau de racionalidade deu origem ao dogma de subsunção, que
irá se impor no século seguinte. Com isso, nota-se um considerável , e
até nefasto, isolamento das regras jurídicas do seu meio circundante.
Percebe-se que a tarefa dos juristas, na Alemanha, constituiu em conferir
o máximo de objetividade possível para o resultado de suas construções,
o que levou a formação da dogmática jurídica ou da ciência dogmática
do Direito, no sentido de uma teoria autônoma do Direito vigente.
Segundo Tércio Sampaio Ferraz Jr, a dogmática foi, assim, pouco a pouco,
ocupando o lugar principal na ciência do Direito, enquanto a História do
Direito perde em importância. Embora a Escola Histórica insistisse na
historicidade do método, ao cabo da pesquisa o resultado se tornava mais
importante do que a própria investigação que o precedera.

E a conclusão daí auferida por Guido Fassó é a de que o positivismo
jurídico se afirmou no século XlX pela via do historicismo.



 Positivismo Jurídico
Augusto Comte: principal idealizador do Positivismo
1A


A formação histórica de algumas ideias fundamentais sobre o positivismo
jurídico passa pelo impulso à produção legislativa, o fundamento do positivismo jurídico,
que nasce indissociavelmente com a formação do Estado moderno, com princípios
marcadamente racionalistas. A necessidade da codificação das leis surge a partir da
dupla exigência de pôr ordem no caos do direito primitivo e de fornecer ao Estado um
instrumento eficaz para intervenção na vida social.
O impulso para a legislação teve limitações quanto à adesão do movimento
à codificação, resultado último da legislação. A Alemanha do século XIX, com a
escola histórica, representa bem esta reação contrária, embora também assumisse a
supremacia da lei sobre as outras formas de direito. Outro aspecto que aproximava
as duas correntes é a concepção do direito como uma realidade socialmente “dada”
ou “posta” e como unidade sistemática de normas gerais.
Norberto Bobbio define o positivismo jurídico sendo “uma doutrina segundo a
qual não existe outro direito senão o positivo, (...) posto pelo poder soberano do Estado,
mediante normas gerais e abstratas, isto é, como lei”. Por essa definição muitos autores
definem o Direito positivo como contraponto do Direito natural.
Podemos considerar o positivismo jurídico sob três aspectos: o método, a teoria e
a ideologia.
É necessário fazer a distinção do positivismo jurídico como ideologia, a versão
forte ou extremista da versão fraca ou moderada. A maior parte das críticas feitas
pelos antipositivista fundadas num juízo de valor, ou seja, se a influência é boa ou má
(justa ou injusta), são dirigidas a primeira. No entanto, mesmo nela, muito raramente
foi sustentado até suas extremas consequência pelos pensadores e não se encontra
na história concordância entre o positivismo jurídico e o positivismo ético extremista.
A versão moderada, todavia, não leva à estatolatria e ao totalitarirmo político. Pelo
contrário, se considerarmos a ordem, a igualdade formal e a certeza como valores
próprios do direito representa uma ferramenta em prol do Estado liberal.
Quanto à teoria, o juspositivista baseia- se em seis concepções fundamentais:
• Teoria coativa do direito (para a teoria moderna, o direito é um conjunto de
normas que regulam o uso da força coativa).
Teoria imperativa do direito (a norma jurídica é definida como tendo a estrutura

de um comando, manifestada por uma vontade determinada e pessoal).
• Teoria legislativa do direito (a lei como única fonte de qualificação).
• Teoria da interpretação lógica ou mecanicista do direito (a interpretação do
direito feita pelo jurista deve consistir na simples aplicação da lei com base num
procedimento puramente lógico, o juspositivista considera o jurista uma espécie
de robô).
• Teoria da coerência do ordenamento jurídico (num mesmo ordenamento jurídico
não podem coexistir simultaneamente duas normas contraditórias).
Teoria da completitude do ordenamento jurídico (ela afirma que com bases nas

normas explicitas ou implicitamente contidas no ordenamento jurídico, o juiz se
valendo de meios puramente racionais pode resolver qualquer casos, dessa
forma o juspositivista exclui a existência de lacunas)
Sobre o método, o juspositivista entende que o direito deve ser analisado aos
moldes da sociologia do francês Augusto Comte, isto é, como um conjunto de fatos
e fenômenos sociais. O jurista deve estudar o direito do mesmo modo que o cientista
estuda as ciências naturais, abstendo- se de formular juízo de valor.
Nos últimos anos o positivismo jurídico que dominou a cultura jurídica durante um
século, veio sofrendo críticas dos jusnaturalistas pela sua concepção estatolátrica, pelo
seu princípio de obediência incondicional à lei do Estado e pelas consequências que
isso causou nos regimes totalitários.
1B

O positivismo jurídico fundamenta-se no empirismo, o conhecimento adquirido unicamente através
da observação e experimentação, livre da metafísica. Nas ciências humanas e sociais a ideia do positivismo
era “buscar na sociedade leis constantes e invariáveis que a explicassem, tal como se explicavam os
fenômenos da natureza nas ciências naturais”.
Augusto Comte projetou o positivismo nas ciências sociais em sua obra que mais tarde ficou
conhecida como Sociologia Jurídica. A Sociologia como ciência positiva da sociedade é a única capaz de
abranger todos os fenômenos da sociedade.
Para Fassò, o positivismo no Direito deve levar a uma legislação que seja fiel aos fatos sociais,
independentemente de quaisquer valores de ordem moral. Destaca que foi na Escola Histórica do Direito
na Alemanha que o método positivista foi melhor aplicado, “onde o processo de generalização e abstração
dos fatos desvinculou-os de quaisquer valores que lhe pudessem ser atribuídos”, assim o fatos passam à
conceitos de ordem objetiva e geral.
No decorrer do século XIX foi a Sociologia Jurídica que estava em alta para os positivistas. Foi
somente no início do século XX, com Hans Kelsen, que o Direito firmou-se como ciência naqueles moldes.
Mas não seguiu a tendência sociológica de Comte e sim as bases do formalismo, onde as normas postas pelo
Estado tinham maior importância, sendo a vontade da nação submissa à vontade do Estado. Assim o Direito
positivo passou a ser posto, garantido e respectivo a cada Estado, sendo o único Direito de interesse do
jurista em contraponto ao Direito natural.
Segundo Norberto Bobbio, o Direito positivo “é aquele reconhecido por intermédio da declaração
de uma vontade alheia”, sendo bom o que o Estado quer que seja. Já o Direito natural “é o que conhecemos
através da razão”, sendo “bom ou mau em si mesmo, independentemente da vontade do legislador”.
Ao contrário do formalismo da Escola Histórica, Kelsen não se limitou apenas aos conceitos
jurídicos, ao que se encontra prescrito em lei para a criação do Direito, buscou conceitos gerais para a
formulação e circunscrição do campo de atuação. No entanto, as bases conceituais são importantes para a
independência do Direito ao evitar as influências de elementos externos que enfraquecem suas
características.
Essa concepção positivista sempre foi acompanhada de críticas.
1E

A partir do naturalismo Iluminista – base de desenvolvimento das ciências
naturais – e da filosofia positivista – a qual estuda as relações constantes entre
os fatos sociais, buscando um conhecimento geral para a sistematização das
leis – representam a formação do formalismo jurídico. Ambas as correntes
adotaram o método empírico. O positivismo corresponde a um modo de
pensar fundamentado nos fatos “positivos”, cujos conhecimentos advém da
observação e experimentação. É nesse contexto que aparecem as Ciências
Humanas, cabendo ao método positivo a função de criar leis e constantes que
explicassem a sociedade, assim como se explicavam os fenômenos naturais.

O positivismo ganha projeção como ciência social com Augusto Comte, sendo
a sociologia a observação dos fatos e fenômenos sociais. No campo do Direito,
isso significa estabelecer uma relação entre os fatos sociais e o Direito através
de uma legislação que se aproxime o máximo possível dos mesmos, sem a
interferência de valores morais. Para Comte, pode-se observar a aplicação do
método positivista na pesquisa histórica, como é o caso da Escola Histórica
Alemã – onde os fatos, desvinculados de quaisquer valores, transformam-se
em conceitos objetivos e gerais.

As teorias de Comte dão origem à Sociologia Jurídica, ainda no século XIX,
quando juristas começam a questionar se a jurisprudência era ou não uma
ciência e surgem os entusiastas da criação de um método próprio para o
Direito, para que passasse a ser visto como as outras ciências naturais.

É no século XX, com Hans Kelsen, que o Direito se firma como ciência, sob
as bases do formalismo, importando as normas postas pelo Estado soberano,
prevalecendo a sua vontade sob a da nação. Aqui interessa ao jurista o Direito
Positivo, por ser o único existente, contrapondo-se ao Direito Natural – que se
manifesta através da razão.

“O Positivismo Jurídico”, de Norberto Bobbio, retrata essa relação, definindo
o Direito Positivo como a declaração de uma vontade alheia, com base
nos binômios particularidade/universalidade e mutabilidade/imutabilidade,
encontrando o Direito a sua valorização através de critérios objetivos
determinados pelo legislador.

A dogmática jurídica de Kelsen esclarece conceitos gerais, que formulam
e delimitam o campo de atuação do Direito, sendo esse o papel da
Teoria Geral do Direito, cuja base formal segue a jurisprudência dos
conceitos, indispensável à completude da ordem jurídica. O Direito como
ciência incumbiu-se de evitar a influência de elementos externos que o
descaracterizariam, concepção esta que sempre sofreu diversas críticas.

 Crítica ao "Céu dos Conceitos" feitas por R. von Ihering
R. von Ihering no fim de sua carreira
1A


A Europa do século XIX passou por evoluções sociais
e cientificas que geraram novas relações econômicas, que
provocaram alterações na sociedade e exigiram mais do Direito.
Devido às mudanças, Rudolf Von Ihering torna-se o autor de
uma das criticas mais acirradas ao método lógico-dedutivo e ao
formalismo jurídico.
Em seu livro A Luta pelo Direito, o autor retrata o Direito
como uma vivência que deve ser assumida por duas partes: de
quem o aplica (o Estado) e de quem dele necessita. A luta deve
ser considerada concreta, relativa ao próprio sujeito, que devido ao
sentimento de justiça coloca o Direito em movimento.
Já em seu livro A Finalidade do Direito, Ihering comenta
a noção de finalidade junto à ideia de Direito como práxis,
abandonando o campo da abstração e abrindo caminho para a
Jurisprudência dos Interesses.
Portanto, Ihering é adepto ao positivismo filosófico, sendo os
interesse e valores fundamentos que servem ao método realista ou
teleológico.
1B


- Crítica de Jhering

Rudolf Von Jhering foi um dos primeiros a perceber, e criticar as falhas e
deficiências do formalismo jurídico. Foi ele quem fez as criticas mais objetivas
ao método lógico-dedutivo quando percebeu que as normas dos códigos não
atendiam as necessidades dos cidadãos. Em seu livro A Luta pelo Direito, ele
diz que o direito deve ser vivencia do por todos. Para Jhering, o que põe o
direito em movimento é a busca pela justiça, esta seria uma luta concreta que
diz respeito ao próprio sujeito que tem seus direitos violados, logo, o direito
que nos interessaria seria o direito subjetivo. Um jurista deve sempre prestar
atenção nas necessidades dos outros, em vista que, quem age, age sempre
em busca de um fim. Este fim é o que ele quer, e este “querer” não estará
presente nas normas positivadas. No livro a finalidade do direito ele soma a
noção de fim ou finalidade à ideia de direito como práxis (práxis em seu sentido
mais amplo, é a atividade humana em sociedade e na natureza). Jhering é
contra o positivismo jurídico, mas não contra o positivismo filosófico, que se é
aquele que dedica o esforço a apreciação dos fenômenos naturais e sociais,
diferente do positivismo jurídico. Ele usa como fundamentos o método realista,
que é voltado para os valores.


1E


Ihering elaborou uma crítica bem contundente ao método lógico-
dedutivo e ao formalismo jurídico pelo seu alto grau de abstração, ao perceber
uma crise que se manifestava na cultura da segunda metade do século XIX.
Crise esta, que a Europa estava enfrentando nessa época por uma evolução
social, científica e tecnológica gerando novas atividades e novas relações
econômicas. Se exigia mais do Direito. Houve várias reações ao positivismo
jurídico-formalista.
Segundo Ihering, o Direito que interessa não é tanto o direito objetivo,
mas o subjetivo. O sentimento de justiça é que move o Direito. Ihering mostra
o Direito como uma vivência que deve ser assumida tanto pelo legislador
(Estado) quanto por quem o postula.
Ihering fala sobre a soma da finalidade à ideia de Direito como práxis.
O jurista deve entender as necessidades dos indivíduos em suas ações em
busca de um fim. E não buscar conceitos obtidos de normas e instituições
jurídicas.
Por fim, entende-se, pela crítica de Ihering, que o Direito não é criado
por conceitos, mas por fins ou valores cuja realização se persegue.
 Jurisprudência dos Interesses
Philipp´Heck
1A


A jurisprudência dos interesses veio com o intuito de suprimir a lógica da
jurisprudência dos conceitos (que possuía uma lógica mais formal).
Essa escola tem como principal representante Philipp Heck. Ele incorpora de
Jhering, já que foi seu aluno, a ideia de Direito como prática e também a ideia
de fim, ou seja, os interesses contidos por trás do mesmo.
Esses fins estariam ligados aos comandos jurídicos, esses podendo ser
dados a partir da necessidade, ou dos interesses. O direito então seria a
garantia dos interesses dos membros da sociedade, enquanto o papel do juiz
estaria em “resolver” (na realidade, decidir a respeito) os conflitos, de acordo
com o comando normativo (emanado da lei).
A jurisprudência dos interesses então, nega-se a dar ao juiz o objetivo
de julgar o fato com base tão somente na lei; ao contrário, o juiz deve adequar
as decisões de acordo com as necessidades da vida mediante os interesses
em pauta.
As leis não somente servem para a resolução de conflitos, mas são
também como comandos ativos, verdadeiros produtos de interesses. Assim,
pode-se dizer que as leis são resultantes dos interesses materiais, nacionais,
religiosos e éticos, em luta pelo predomínio de uns sobre os outros.

Heck acredita que dois aspectos são relevantes para que o juiz estabeleça seu
julgamento:



- o que está incumbido na lei;



- aspectos emocionais. Ex: experiência de vida, estado emocional e/ou
psicológico.

Heck denomina essa sua teoria de interpretação de “Teoria
Histórico-Objetiva”

Para ele, o Direito significa soma de interesses: os da ordem
geral – protegida por lei; os individuais – protegidos pela sentença.

Sob influência do positivismo filosófico, para Heck, a interpretação
da lei é “explicação de causas”. Ou seja, precisa-se saber a causa para poder
avaliar a consequência.

A jurisprudência dos interesses também recebeu críticas, dentre elas, se
destacam as críticas dos neo-hegelianos que são duas. A primeira é em
relação ao fator filosófico positivista que reconhecia apenas a realidade da
verificação dos interesses em pauta. Já a jurisprudência dos interesses, ao

desconsiderar o “espírito objetivo”, fazia o positivismo jurídico revigorar.

A segunda crítica faz referência à ideologia liberal da
jurisprudência dos interesses, quando ela contrapõe os interesses particulares
com interesses públicos.

Mas essas críticas serviram de estímulo para alguns seguidores
de Heck e estes reconheceram o real fundamento valorativo dos interesses,
dando ensejo ao que viria ser chamado de jurisprudência da valoração.

Não é a toa que Heck teria escrito no inicio do seu
livro “Interpretação da Lei e Jurisprudência dos Interesses”, o seguinte:

“A aptidão da decisão judicial tem portanto , de ser medida, primeiro que
tudo, pelos juízos de valor expressos pela comunidade jurídica em forma de lei.
O juiz está subordinado à lei. A comunidade jurídica organizada em Estado é
soberana e autônoma , não só externamente , mas também internamente , nas
suas relações com os tribunais. A subordinação destes não é só consequência
da necessidade da certeza do direito, é o resultado dum princípio
constitucional, dum juízo de valor geral que coloca a vontade da coletividade,
declarada em forma de lei, acima da vontade de cada cidadão.”

-Heck. Ob. Cit., p. 15.

Quem também reconheceu esse viés da teoria de Heck é Siches, e para ele, a
jurisprudência dos interesses tem duas ideias fundamentais:

1. O juiz tem que obedecer ao Direito positivo, ou seja, os interesses
valorizados pelo legislador devem sempre prevalecer, independente da
opinião pessoal do juiz.

2.
Muitas vezes as leis serão incompletas ou contraditórias, então o juiz
deverá desenvolver os critérios de valores que inspiraram a lei em si, e adaptá-
los aos determinados interesses do caso.

Conclusão:

Anteriormente a ideia que predominava era que na lei não existiam lacunas.
Porém Heck reconhece a existência de lacunas, e por essa razão o juiz
também deve se basear em valores (fatos de ordem axiológica). Ou seja,
persiste em lutar contra a ideia de que tudo que é necessário para ser aplicado
está na lei de fato. A jurisprudência dos interesses, com a introdução de um
novo conceito do valor, posteriormente influenciou a jurisprudência dos valores
(defendida por Larenz), provendo um novo conceito do valor no direito.
1B


Como antítese a Jurisprudência dos Conceitos, que diz que o papel da ciência
jurídica é o de verificar com suas proposições se condicionam reciprocamente por
meio de um processo de derivação que remonta a genealogia de cada uma, A
Jurisprudência dos interesses procura superar a lógica formal pelo estudo e pela
avaliação da vida, ou seja, pela pragmática. Seu principal representante, Philipp
Heck, incorpora muitas ideias de JHERING – como por exemplo a ideia de direito
como prática, analisando como “função judicial, juntamente com a ideia de fim como
interesse.
Para JHERING o direito não é criado por conceitos, mas por fins ou
valores cuja valorização se persegue. Heck, por sua vez, afirma que o direito se
resumia na coordenação da garantia dos interesses dos membros da sociedade
para a composição dos interesses das partes em conflito de acordo com o comando
normativo. O juiz não é submetido a fazer apenas uma comparação de fato e lei, e
sim elaborar sua decisão e basear-se na adequação às necessidades práticas da
vida mediante os interesses em pauta. Heck acreditava que a atividade do juiz é
criadora, à proporção que procura conjugar os interesses postos na lei de acordo
com a situação, baseando-se também em sentimentos de justiça e na sua
experiência de vida. Ele chama sua teoria da intepretação de “teoria histórico-
objetiva, com os seguintes termos: O legislador não é simples ficção ou fantasma,
mas a designação que engloba todos os interesses da comunidade e vigentes
[valores]. Assim a questão por vezes posta, de saber se a vontade do legislador de
ontem ou hoje, resolve-se com clareza. O escopo da determinação judicial do direito
é, sem duvida, a proteção de interesses atuais, mas a realização desse escopo tem
como fator o conhecimento daqueles interesses cuja as exigências se revelam em
forma de lei.
Quando Heck entende que o método jurídico de JHERING, se prende a ação
que o direito exerce sobre a vida, ele recupera a jurisprudência dogmática do
mesmo utilizando-se dos meios oferecidos pela sociologia. As técnicas sociológicas
investiam em duas direções : A primeira, verificando os interesses protegidos na lei,
como necessidades da vida prática em constante contradição. E a segunda, atendo-
se aos interesses atribuídos pelas necessidades dos casos. Direito pra ele
significava titulo de interesses de ordem geral, protegido pela lei, enquanto
individuais, protegido por sentença. Sofre influencia do positivismo filosófico, a
interpretação da lei é sobretudo “explicitação de causas”.
Jurisprudência dos interesses sofreu criticas dos neo-hegelianos. E a
principal critica foi em relação ao substrato filosófico positivista, que reconhecia
apenas uma realidade empírico-sociológica. A segunda, por sua vez, refere-se a
ideologia liberal individualista da jurisprudência dos interesses, quando esta
contrapõe os interesses particulares aos interesses da comunidade.Referindo-se a
ideia (anteriormente predominante) de que o ordenamento jurídico era completo,
sem lacunas – as quais, se por ventura, apresentassem existir, a força da lógica
retiraria do sistema uma solução adequada – Heck reconhece a real existência de
lacunas, ocasião onde o juiz deve se entregar a uma tarefa de ordem axiológica.
Isso só é possível uma vez conhecidos os interesses em jogo e os valores
existentes na vontade do legislador, de forma a adequá-los uns aos outros. Com a
Introdução do conceito de valor, ainda visto sob a forma de uma necessidade real,
verificável, que é o interesse, a simples relação causal e indispensável entre fato,
norma e sentença vem a ser acrescida do papel do valor ou dos valores envolvidos
na causa. Essa nova postura ensejará, mais tarde, um dos seus principais
defensores.
1E


Contrária à Jurisprudência dos Conceitos, a Jurisprudência dos
Interesses sai do campo da abstração e formula uma metodologia que une a
lógica com as experiências de vida. Seu representante foi o professor Philipp
Heck, que incorporou as ideias de Ihering sobre Direito como prática e
finalidade. A partir desse momento, o Direito passa a ser uma garantia de que
os interesses da sociedade sejam postos em forma de lei e o papel do Juiz
deixa de ser o de meramente interpretar e aplicar a lei. Com caráter criativo,
ele passa a avaliar os interesses de ambas as partes com a ocasião a ser
colocada em prática podendo, até mesmo, usar de sua experiência de vida e
seu sentimento de justiça. A teoria “histórico-objetiva” de Heck procura não um
caráter psicológico, mas um caráter normativo que corresponda ao interesse
demonstrado na lei. É dever do legislador colocar os valores sociais dentro do
Direito para que o principal objetivo deste seja sempre proteger os interesses
da sociedade a qual se aplica. Porém, para atingir esse objetivo, deve-se
conhecer os interesses que já se tornaram lei.
Além disso, Heck utiliza-se, também, da sociologia para afirmar que o
método jurídico está ligado à ação que o direito exerce sobre a vida. Existem
duas direções possíveis a serem seguidas: uma verifica os interesses
protegidos por lei que entram, algumas vezes, em contradição com a vida, com
a realidade. A outra se contém aos interesses do caso. Para ele, o direito é a
defesa dos interesses, ou de ordem geral, protegidos por lei, ou individuais,
protegidos pela sentença.
A Jurisprudência dos Interesses teve muitos seguidores, mas também
recebeu algumas críticas. Ela foi criticada pelos neo – hegelianos porque
apenas analisava a verificação dos interesses em pauta. Assim, a partir de
Heck, seus seguidores reconheceram o valor do fundamento dos interesses.
Ele diz que antes do juiz aplicar uma lei, deve medir suas conseqüências, uma
vez que ele é subordinado a ela. Essa subordinação é resultado de um
princípio constitucional que declara a prevalência da vontade do povo acima da
vontade individual.
No que diz respeito a essas atividades do juiz, e também do legislador, a
Jurisprudência dos Interesses parte de duas ideias fundamentais: a primeira é
que o juiz tem que, obrigatoriamente, obedecer ao Direito positivo. Assim como
o legislador, o juiz tem que fazer o possível para resolver os conflitos de
interesses, fazendo prevalecer a valoração dos interesses concluída pelo
legislador à sua valoração individual, ou seja, o que prevalece é a lei ao invés
de seus critérios pessoais. A segunda é que às vezes as leis aparecem um
pouco incompletas, inadequadas e muitas vezes entram em conflito com outras
normas. Isso se deve ao fato de que a cada dia que passa, novas situações
vão surgindo e com isso surgem também novas leis. Assim, o legislador espera
que o juiz faça uso do bom senso e utilize critérios adequados para dar a
melhor aplicação para a lei, de acordo com os interesses em pauta.
Dessa forma, a função do juiz não deve ser limitada a apenas aplicar os
fatos e as normas, mas sim construir novas regras para as situações que a lei
não regulou e ainda corrigir as normas que contêm deficiências. Em resumo, o
juiz deve proteger todos os interesses que o legislador considerou dignas de
proteção, e protegê-los seguindo uma hierarquia segundo determina o
legislador.
 Movimento para o Direito Livre
Eugen Ehrlich
1A


O Movimento Para o Direito Livre surge na Alemanha como uma forma de
respostas as vária críticas feitas a essa concepsão mais tradicional, na qual o
formalismo é fundamentado. Esse movimento séra contrário a esse apego, a
tradição e por não ter uma teoria bem precisa, consistirá em uma tendência
que dará origem a diversas formas. Em 1903, na Alemanha, ocorre um marco
para o Movimento Para o Direito Livre, o qual foi uma conferência apresentada
por Eugen Ehrlich sobre a luta pela ciência do direito, Eugen defende a livre
busca do direito, não se baseando mais naquela premissa tradicional de buscar
apenas nas leis, meios de formular o direito, defendendo assim que o jurista
poderia buscar o direito também em fatos sociais. Em 1906, surge o manifesto
de Herman Kantorowicz, nele, se defende que um direito muito mais rico e
legítimo é um direito que brota de grupos e movimentos sociais, chamado por
ele de direito natural. Kantorowicz defende que esse direito natural deveria
ser igualmente usado na aplicação em casos jurídicos, assim como é usado o
direito estatal. O autor ainda defende a ideia inicialmente proposta por Eugen,
na qual o jurista deve basear-se destes meios sociais para a aplicação do
direito quando só a lei não se é suficiente. O Movimentos Para o Direito Livre
tenta resolver essa irregularidade provocada pelo distanciamento do direiro e
da sociedade, pois com esse estato conservador que a lei se encontrava, sem
acompanha uma sociedade que não parava de evoluir, poderia ocasionar uma
grande instabilidade ao invés de segurança.
1B


O movimento para o direito livre não se tratava de um grupo específico de
pensadores nem de uma teoria bem precisa. Consistia antes numa tendência ou
uma atitude que assumiu formas diversas,dentre as quais a própria Jurisprudência
dos Interesses. Um movimento que se inseria em outro mais amplo, de revolta
contra o apego à tradição e ao conformismo manifestado em vários domínios: da
arte à religião. Tem como marco a conferência apresentada por Eugen Ehrlich, na
Alemanha, em 1903, sobre A Luta pela Ciência do Direito,quando este defende
a livre busca do Direito em lugar da aplicação mecânica da vontade do legislador
prevista na lei. Nem todo direito se esgota do Estado; ao contrário,muito mais rico
e legítimo é o Direito brotado espontaneamente dos grupos e movimentos sociais,
que ele chama de direito natural,chama esse Direito de natural e positivo por conter
dentro de si, a vontade e o poder da sociedade. O direito livre,estaria ao lado do
estatal,pois era produzido pela opinião jurídica dos membros da sociedade,pelas
sentenças judiciárias e pela ciência jurídica. A ideia é a de que o juiz não seja um
especialista em leis,apenas, mas tenha olhos para a sociedade,sabendo avaliar os
fatos. O movimento tentou resolver a lacuna provocada pelo distanciamento entre o
Direito estanque e a sociedade em movimento.
Um dos principais líderes desse movimento foi Hermann Kantorowicz.
Os contextos históricos jurídicos desse movimento surge como reação contra: o
positivismo extremo da escola de exegese; o positivismo utilitarista da jurisprudência
dos interesses; algumas formas de positivismo sociológico, contraposição à
orientação doutrinal clássica,que delimita muito aos poderes do aplicador das
leis,estando ele fadado a sempre obedecer à norma. Seus principais defensores
são: Adickes,Bülow,Kohler,Ehrilich e Kantorowicz. As principais características:
surgiu na Alemanha;irracionalismo gnoseológico;voluntarista: o direito é vontade do
juiz; desvinculação do juiz perante a lei no momento de decidir,pois deverias buscar
antes do sentido de justiça,mais do que aplicar a letra fria da lei; na aplicação
do direito ao caso concreto, o que deve prevalecer é a ideia do direito enquanto
justiça; a ciência do direito deveria desenvolver-se totalmente autônoma da lei,com
liberdade,criando as sua próprias definições e atuando por um procedimento
integralmente livre;o direito deveria adaptar-se a constante mutação do fenômeno
social; a insuficiência do s silogismos e construções lógicas. A inexistência da
plenitude da ordem jurídica. O fato social tem uma grande importância nessa
escola,fiz que o verdadeiro direito tem seu lugar na sociedade e não no papel;
toma sobretudo o fato social como fonte da realidade jurídica.O direito é um fato
social,que não pode ser enquadrado nas molduras rígidas do ordenamento jurídico
traçadas pelo Estado. Não se pode confundir a escola do direito livre com o direito
natural.
Principais lacunas: fetichismo das leis; o dogma da completude da lei; a
monopolização jurídica pelo Estado; o juiz tem que ser criativo,preenchendo as
lacunas existentes no ordenamento jurídico; a escola é contra o estadismo jurídico;
o direito emanado do estado é lacunoso e tais lacunas só podem ser preenchidas
pelo direito livre; a lei defeituosa é insuficiente,o juiz deve corrigi-la e completa-la,
podendo guiar-se por momentos subjetivos,por apreciações de interesses,próprio
sentimento,criando um direito livre judiciário. Principais críticas: receio pela
instauração do governo dos juízes; revolta dos juízes contra as leis, o que não seria
desejável estender-se à Constituição; incentiva o subjetivismo e o arbítrio do juiz;
ameaça a ordem, as garantias jurídicas e negar segurança, certeza a estabilidade
nas relações jurídicas.

-----

O chamado movimento para o Direito Livre, surgido na Alemanha e
com seu marco inicial dado em 1903 por Eugen Ehrlich, pode ser considerado
o movimento mais crítico e radical em busca da associação da Sociologia
ao Direito. Era um movimento não baseado em um grupo de pessoas, mas
sim em uma tendência contra o conformismo da época mostrado nas artes,
religião e principalmente contra o formalismo do Direito. Em outras palavras,
tal movimento busca o fim da aplicação mecânica das leis pelo legislador,
pois acredita que o Direito não reside nas disposições jurídicas, mas sim nas
instituições jurídicas. Para se determinar as fontes de Direito e, portanto, obter-
se a justiça, deve-se estar atento a todas as instituições como Estado e Igreja,
além de verificar suas evoluções e modificações.

Eugen Ehrlich, maior líder do movimento para o Direito Livre é
considerado um dos precursores da Sociologia do Direito. Além dele, Herman
Kantorowicz lançou em 1906 seu manifesto por um Direito Livre, no qual
buscava o fim do monopólio do Estado sobre o Direito e acreditava que o
direito espontâneo advindo de grupos sociais e indivíduos comuns seria o mais
rico e legítimo, fazendo presente a idéia de um direito natural.

Assim, a atividade jurisdicional deve prescindir da lei sempre que nela
não encontre a justa solução para o caso. Não basta mais apenas o juiz ser um
especialista em códigos, mas sim deve ter olhos abertos para a sociedade e
tudo que nela se envolve. O único compromisso do legislador está na justiça,
mesmo que isso exija uma formação mais rica e completa.

Podemos qualificar o movimento para o Direito Livre como um
movimento em busca do fim da dogmatização do Direito. O legislador não está
restrito à lei, e não só pode como deve recorrer de outras áreas de
conhecimentos. O movimento percebeu que a sociedade não é estática, e
assim como costumes, opiniões e maneiras de viver mudam, a forma de
aplicar a justiça também não pode ser estática. Ressurge o direito natural
social de molde histórico jusnaturalista. Esse movimento, por seu alto grau
crítico e de influência nas pessoas, trouxe rapidamente grandes trabalhos
divergentes da sua ideologia, os quais buscavam a manutenção do formalismo
jurídico e das leis positivas.


1E

O Movimento Para o Direito Livre, surgiu na Alemanha, sob inúmeras críticas que estavam sendo feitas a respeito da concepção metodológica insuficiente advinda do formalismo que estavam sendo realizadas. No geral, esse movimento não possuía um grupo específico de pensadores, nem mesmo uma teoria em si bem elaborada, entretanto era um grupo voltado contra o apego a tradição e ao conformismo manifestado em vários domínios, como as artes ou até mesmo a religião.
O que marca o Movimento para o Direito Livre, é a conferência  sobre "A luta pela ciência do direito" apresentada por Eugen Ehrlich, onde ele faz uma defesa, sobre ao invés de o legislador fazer uma aplicação mecânica, a qual está prevista em lei, ser possível a busca do direito. A ideia de Ehrlich, seria que ao decidir um caso, o juiz considere os fatos sociais que deram origem e condicionaram o litígio, a ordem interna das associações humanas, assim como os valores que orientavam a moral e os costumes, pois o direito não consiste nas disposições jurídicas e sim nas suas instituições. Afinal, quem deseja explicar o direito, deve saber por exemplo como surgiu o Estado, famílias, Igreja, etc.. e ao mesmo tempo como estes se modificam e evoluem no decorrer do tempo. Por isso, Ehrlich veio a ser considerado um dos precursores da sociologia do direito, pois ele fala sobre a existência de um direito vivo em contraposição ao apenas vigente diante da sociedade.
            No mesmo ano em que a conferência de Ehrlich foi publicada, surge o manifesto de Herman Kantorowicz pelo movimento do direito livre, onde defende a ideia de que nem todo direito acaba no Estado, mas ao contrário, muito mais rico e legítimo é aquele Direito brotado espontaneamente dos movimentos sociais, que ele chama de direito que deveria ser resumido pela doutrina e reconhecido pelo Estado, por meio de atividade jurisdicional. E ele é chamado de direito natural e positivo por Kantorowicz, pelo fato dele conter dentro de si, ao mesmo tempo a vontade e o poder da sociedade. Além disso, diz que o direito livre está do lado ou é até mesmo anterior ao direito estatal.
            O direito livre então é produzido pela opinião jurídica dos membros da sociedade pelas sentenças jurídicas e pela ciência jurídica, além disso, o autor cita o fato de que o povo conhece esse direito, mas só consegue reconhecer o direito estatal se esse coincidir com o direito livre. Então é dai que surge a ideia de que a atividade jurisdicional do Estado deve prescindir da lei, sempre que nela não seja possível encontrar uma solução justa do caso. O juiz, então deve agir conforme sua exclusiva convicção, ainda que para isso lhe seja exigido uma formação especial, pois ele tem compromisso apenas com a justiça. Nesse sentido a ideia é de que o juiz seja tanto um especialista em leis, quanto um avaliador dos fatos com um olhar voltado a sociedade.       
            A partir disso, é verificado uma recusa ao dogma legalista que vê o direito como uma norma constituída em lei, onde ao interprete não é permitido recorrer a argumentos de natureza extra-legal. Ou seja, Movimento para o Direito Livre, procurou resolver a lacuna provocada pelo distanciamento entre o Direito e a sociedade em movimento. Quando a lei fica ultrapassada por não acompanhar as mudanças vividas pela sociedade, acabou gerando instabilidade ao invés de dar segurança, isso acaba fazendo com que ressurja o direito natural (social) de molde histórico-jusnaturalista. Mesmo assim, a partir dai vemos uma forte reação contra o sociologismo jurídico.
 Jurisprudência dos Valores
Gustav Radbruch
1A

A Jurisprudência dos Valores surge no final do século XIX, a partir do abandono do
pragmatismo e da predominância positivista. Entra em cena a ideia de valores, que atinge
principalmente o Direito. A doutrina positivista não considerava o Direito como uma
ciência, pois o analisava através dos mesmos métodos utilizados para as ciências
naturais. Após da Jurisprudência dos Valores, o direito passou a ser analisado por um
método próprio.

Karl Larenz coloca em confilito valor e realidade, ser e dever, natureza e cultura
como formas distintas de conhecimento. O direito é um campo da teoria do conhecimento
que tem como referência básica a cultura.

Por cultura, entendemos um conjunto de costumes, tradições e dogmas existentes
em determinada sociedade. Estes são fatores determinantes para a concepção de valor
acatada por tal sociedade. De acordo com Larenz, um valor não existe por si só, mas sim
pelo reconhecimento que recebe por parte das pessoas, o que é denominado ‘’validade
normativa geral’’. Sendo assim, comunidade cultural é a comunidade constituída pelo
reconhecimento axiológico.

Valores não são perceptíveis, apenas entendíveis; ou seja, podem ser
compreendidos, mas não vistos. Ou seja, o valor é um a priori kantiano, assim como
tempo e espaço.

De acordo com Gustav Radbruch “a cultura não é o mesmo que a realização dos
valores, mas é o conjunto dos dados que têm para nós a significação e o sentido de os
pretenderem realizar”, ou então como diz Stammler, o de uma aspiração para aquilo que
é justo.

Assim, para Radbruch, o direito é considerado um dado da experiência humana,
e só pode ser compreendido por meio da justiça. Desta forma, o direito é um fato ou
fenômeno cultural que é definido de acordo com o que é justo, ou seja, o valor do direito
é a justiça. E por consequência tem como função realizar o justo. Sendo assim, o direito
depende da percepção de valores para existir, porque o que é justo está atrelado a uma
perspectiva de certo e de errado.

Quando um legislador propõe uma norma ele tem em mente noções de justiça,
ética, entre outros valores. Tais valorações devem ser pensadas ao analisar um
caso, pois elas ajudam a compreender o contexto da lei a ser aplicada, ou seja, deve-
se “acolher de modo adequado a valoração contida na norma ao julgar o ‘caso’”.

Portanto, a hermenêutica legal não pode deixar-se influenciar apenas por uma
perspectiva positivista. A compreensão contextual dos fatos é imprescindível para um
julgamento verdadeiramente justo. A ideia de direito fundamenta-se nos princípios éticos
da vida social. A partir disso, formam-se “concepções dominantes de justiça”.

Larenz defende a importância da valoração (natureza axiológica) na ordem jurídica,
afirmando que esta baseia-se na “ ideia de direito”. Na sequência, o filósofo afirma que o
direito é sustentado pelos princípios de justo e injusto.
1B

A Jurisprudência dos Valores é uma corrente jusfilosófica que em muito contraria o
pensamento Positivista. Enquanto o positivismo busca entender o Direito com o mesmo rigor
das ciências naturais, consequentemente assumindo uma busca pela universalidade jurídica,
a Jurisprudência dos Valores admite o Direito como sendo relativo, variável e cultural. A
característica mais essencial das ciências naturais é a simples constatação dos fatos e análise
de seus mecanismos através da lógica, não havendo busca por justificativas, ao contrário das
ciências humanas, nas quais é possível encontrar explicação para os fatos analisados. Essa
diferença se aplica na Jurisprudência dos Valores através da atividade antropológica da análise
de culturas, bem como a comparação.

O pensamento teleológico, aplicado nesse contexto, nos permite constar que o ato de
legislar é uma ação, que possui seu fim determinado pelo valor da cultura em que está
inserido. Aquilo que é valorizado será protegido pelas leis e pelas regras de conduta locais.
Entretanto, parece haver algo de comum entre os valores que a lei busca: a justiça. Esse
elemento é comum a toda regra e toda legislação, independente da definição desse conceito a
ser considerada. A variação do entendimento desse significado é o principal gerador de
divergências no Direito.

Apesar do raciocínio jurídico se apresentar por meio da lógica, não é capaz de seguir os
passos exatos, visto que o Direito é algo essencialmente humano e, por consequência, variável
e permitindo diversas compreensões diferentes, porém não errôneas.
1E


A jurisprudência dos valores apresenta os seguintes aspectos: Tem como linha de força o neokantismo sul
ocidental alemão. No movimento participava filósofos. Com o parcial abandono do pragmatismo entra em cena a
idéia de valor, a qual alcança o Direito. Áreas que envolvem a dimensão histórico-cultural (a qual envolve valores
necessariamente) eram desconhecidas do mundo científico, isso pelo fato de existir poucos métodos próprios
para o estudo. Apresenta inclinação pela valorização da conduta ética e por conseqüência o compromisso
das decisões jurídicas como o “justo”. Em um lado apresenta força a filosofia de matriz neo-hegeliana, a qual
reconhece valores e princípios “pré-positivistas” subjacentes às normas jurídicas. Do outro lado pode se ver a
recuperação da matriz neo-aristotélica, que privilegia a fundamentação legitimadora da ação pratica, de base
argumentativa.

* Conforme Larenz, a jurisprudencia dos valores trabalha com as seguintes dicotomias valor/realidade, ser/dever

ser, natureza/cultura, como campos distintos, os quais também apresentam formas distintas de conhecimento.
Apresenta como base de tudo a cultura. Indica uma referencia entre “ciências históricas” e valor. Mostrando
que os valores surgem por interesse gerais, logo não existe para ele próprio, tem de existir para os outros.
Estes valores são geralmente conhecidos pela comunidade, na qual foram criados. Porem o valor só apresenta
validade normativa geral, quando o reconhecimento é exigido de todos e a cada um. Uma “comunidade cultural”
é aquela construída através da vigência fática de valores. Indica a relação e os dotados significados que são
criados ao se estudar áreas dotadas e relacionadas com valores. Segundo Larenz, o legislador por intenções
de regulação e por considerações de justiça ou de oportunidade, as quais são determinadas como valorações.
Esta é aplicada e manifesta-se através da lei, conferindo certos direitos para uns e outro para outros, logo uma
norma jurídica requer desvendar a valoração imposta nela, na aplicação ela requer o valorar do caso a julgar. A
interpretação das leis não pode deixar de se levar com as exigências do conceito positivista de ciência. Exige,
em rigor, a constatação de fatos e a constatação do texto e toda e qualquer circunstancias que possa vir a
revelar para a interpretação. Ainda requer a observância lógica, como também a consideração de razoabilidade,
uma vez que constatações empíricas ou as refutações não são possíveis. Faz referencia a nomes, os quais a
idéia de Direito encontra correspondência nos princípios básicos de uma ética da vida social, onde a tábua de
valores pode ser encontrada nas concepções dominantes de justiça, podendo configurar-se em normas legais
positivas.

*

Stammler faz uma distinção entre percepção e vontade, correspondendo a relação de causa e efeito. De
acordo com ele a vontade deve ser entendia como uma pauta diretiva de nossa consciência, onde consiste
na eleição de meios para a consecução de fins. O que separa os dois é a opção, característica de todo fim.
Considera a filosofia do Direito como a “teoria do direito justo”, mostra a luta pelo direito com a finalidade de
defender um direito justo. Fundamenta-se em uma idéia de ética individual, onde a elaboração do Direito (leis) e
a sua aplicação, só a pureza da vontade pode servir de base inquebrantável de nosso espírito, a única idéia que
pode trazer ao homem sua liberdade interior.

* Para Gustav Radbruch o direito só pode ser compreendido por meio de sua idéia,

e a do direito é a idéia de
justiça. O direito tem como função o justo, desta maneira o direito passa a ser retratado como atitude valorativa,
onde só pode ser compreendido dentro de uma atitude que se refere à realidade a valores.

*

Heck afirma que os interesses são levados em conta pelo julgador e logo depois legitimados, assim toda
norma passaria por um processo de valoração. Indica-nos a hermenêutica jurídica, como algo de grande
utilidade, pois pela interpretação que se consubstancia alguma objetividade racional. Sendo o raciocínio jurídico,
mesmo por meio da lógica, não consegue exprimir exatamente a lógica formal. A consideração valorativa sobre
as premissas interfere no processo, impedindo uma exatidão nos resultados.

* São apenas indicações de mudança de autores e etc, para não embaralhar os pensamentos.