quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Ensino Jurídico



Ensino jurídico

Um pouco de História







No Brasil surge em 1827 – lei de 11 de Agosto. Nas cidades de Olinda e SP (Largo São Francisco). Durante quase todo o século XIX tivemos somente as duas faculdades e somente no final do século XIX surgem algumas poucas instituições espalhadas no Brasil.



Durante o século XIX e início do século XX surgem cerca de 30 instituições no Brasil (11 num primeiro momento e até a década de 30 já chega-se ao numero próximo a 30)... até o momento da ditadura. 

Esse período do século XIX e início do XX chamamos de período do Bacharelismo. Ser bacharel era sinônimo de emprego público. 



Largo São Francisco em 1857-8 



Segundo Alfredo Venâncio Filho -

"Dados quantitativos levantados por esses autores comprovam a preponderância dos bacharéis em Direito na atividade política; verifica-se que a função de ministro do Império, foi ocupada por duzentas e dezenove pessoas. Os bacharéis em Direito correspondiam a 147 ou 67%; quarenta e nove (22,4%) eram formados nas Academias Militares. Um deles tinha diploma de Matemática ou Engenharia Civil; seis, em Medicina; um era clérigo e sete não tinham diploma de nível superior. No Império, vinte e três exerceram as funções de presidentes do Conselho, dos quais dezoito eram bacharéis em Direito, três em Engenharia Civil e Matemática, um em Medicina e dois eram formados em Escolas Militares. Dos diplomados em Direito, seis fizeram curso em Coimbra, quatro em São Paulo e oito em Olinda e Recife" (VENANCIO, FILHO, Alfredo. Das arcadas ao bacharelismo, p. 275)


Boa parte dos presidentes da república velha era formada em Direito. 


SER BACHAREL EM DIREITO ERA SINÔNIMO DE SUCESSO E EMPREGO PÚBLICO. 

“As escadarias do largo S. Francisco terminavam na câmara dos deputados”



Quadro de Debret: Desembargadores do Tribunal da Relação do Rio de Janeiro 

- Ensino era baseado em conhecimento rebuscados e muitos alunos comentavam que na Universidade não se aprendia direito mas conhecimentos cultos e política. 



Largo São Francisco - 1915 



No período da Ditadura porém, houve grande intervenção nas faculdades do Brasil. Em alguns casos com nomeação de reitores (como o caso de Miguel Reale na USP) e o ensino acabou se tecnocratizando... cortaram-se disciplinas que contestassem o regime. Por ex. diminuiu-se a carga horária de Ciência política e ainda foi transformada em conhecimento "apolítico". Essa tendência tecnocrática mudou com o novo regime democrático





Comentários do livro "Sociologia Jurídica no Brasil – José Eduardo Faria / Celso Fernandes Campilongo" - Escrito em 1991.

* do bacharelismo à pós ditadura (tecnocratização ao nada) a atividade que visa lucro... 

Relatório do CNPq 1991 (Nessa época já existiam cerca de 81 faculdade de Direito no Brasil – Em Curitiba 3 – UFPR, Faculdade Direito de Curitiba e PUC). 

“... As faculdades de direito funcionam como meros centros de transmissão de conhecimento jurídico oficial e não, propriamente, como centros de produção do conhecimento jurídico. Neste sentido, a pesquisa das faculdades de direito está condicionada a reproduzir a "sabedoria" codificada e a conviver "respeitosamente" com as instituições que aplicam (e interpretam) o direito positivo. O professor fala de códigos e o aluno aprende (quando aprende) em códigos. Esta razão, somada ao despreparo metodológico dos docentes (o conhecimento jurídico tradicional é um conhecimento dogmático e as suas referências de verdade são ideológicas e não metodológicas), explicam porque a pesquisa jurídica nas faculdades de Direito, na graduação (o que se poderia, inclusive, justificar pelo nível preliminar do aprendizado) e na pós-graduação é exclusivamente bibliográfica, como exclusivamente bibliográfica e legalista é a jurisprudência de nossos próprios tribunais. Os juízes mais citam a doutrina consagrada (existem tribunais que em Direito Administrativo trabalham com um único doutrinador e, em Direito Comercial, por exemplo, abalizam as suas decisões em autores (dois ou três) que, predominantemente, escreveram seus trabalhos imediantemente após a 2ª Guerra Mundial) de que sua própria jurisprudência. E os professores mais falam de sua prática forense do que das doutrinas e da jurisprudência dos tribunais. O casuísmo didático é a regra do expediente das salas de aula dos cursos de Direito e o pragmatismo positivista o carimbo do quotidiano das decisões. Os juízes decidem com os que doutrinam, os professores falam de sua convivência casuística com os que decidem, os que doutrinam não reconhecem as decisões. Este é o trágico e paradoxal círculo vicioso da "pesquisa" jurídica tradicional: alienada dos processos legislativos, desconhece o fundamento de interesse das leis; alienada das decisões continuadas dos tribunais, desconhece os resíduos dos problemas e do desespero forense do homem; alienada da verificação empírica, desconhece as inclinações e tendências da sociedade brasileira moderna. Conseqüentemente, há que se reconhecer que, se a finalidade das faculdades de direito não tem sido a produção do conhecimento jurídico e a do Poder Judiciário a sua criação, o ambiente natural para o desenvolvimento da pesquisa científica está comprometido com a sua própria negação. Numa sociedade em que as Faculdades de Direito não produzem aquilo que elas transmitem, e o que se transmite não reflete o conhecimento produzido, sistematizado ou empiricamente identificado, a pesquisa jurídica "científica", se não está inviabilizada, está comprometida. Para rompermos estas barreiras, preliminarmente, é necessário reconhecê-las (o que fizemos) e, em segundo lugar, entender que as Faculdades de Direito, especialmente os cursos de pós-graduação, devem, não apenas preparar profissionalmente o aluno e o professor, mas produzir conhecimento jurídico. Da mesma forma o Poder Judiciário não pode funcionar apenas como um agente de aplicação da lei (e interpretação), mas como órgão competente e com condições para provocar mudanças sociais, senão antecedendo aos fatos sociais, pelo menos consolidando a sua experiência no trato com o quotidiano do drama e do desespero do homem em sociedade em repositórios de informações para a transformação social".12


(...) FAPESP ... 


"Ele nem é profissionalizante nem humanista, destacando-se por seu caráter retórico, por seu distanciamento da realidade sócio-econômica, por seu excessivo formalismo operacional e metodológico e por seu apego ao "senso comum", cujas falsas certezas mascaram a ausência de uma reflexão científica. A grade curricular é extremamente rígida, não havendo nos cursos jurídicos a possibilidade de um mínimo de organicidade e integração multidisciplinar - o que transforma as atividades didáticas num trabalho de natureza meramente burocrática. É preciso enfatizar um ensino mais formativo e preocupado em fornecer ao corpo discente um background cultural mais rigoroso, a partir de.um enfoque multi-disciplinar e sensível aos problemas sócio-econômicos emergentes que, nos últimos tempos, têm exigido institutos jurídicos novos, menos formais e mais plásticos -como por exemplo, os institutos relativos aos direitos humanos, ao direito à subsistência e ao direito à previdência. A avaliação da pesquisa constatou que não há (a) padrões mínimos de avaliação qualitativa, (b) reflexão metodológica dotada de um mínimo de credibilidade, (c) orientações precisas e modernas, (d) massa crítica, capaz de abrir caminho para uma autocrítica científica, (e) critério de seletividade dos temas, (f) disposição de se fazer algo mais a não ser a repetição dos velhos trabalhos de caráter exegético. Daí a necessidade de se enfatizar, às agências institucionais, um empenho direcionado à recuperação dos cursos de pós-graduação, sem o que o problema de pesquisa no âmbito do direito não será equacionado. De acordo com o grupo, a pós-graduação em direito precisa ser mais investigativa, mais formativa, mais multidisciplinar, mais preocupada com temas novos, mais teórica e mais afastada do excesso de academicismo impregnado de uma vulgata positivista e normativista, que julga ser ciência aquilo que é mera técnica legal. A conclusão é a de que a perspectiva histórica, a densidade crítica, o rigor metodológico, a ênfase multidisciplinar e a imposição de padrões qualitativos mínimos estão associadas à necessidade de uma pós-graduação mais sólida em seus aspectos eminentemente formativos (Filosofia do Direito, Teoria do Direito, Sociologia Jurídica, História do Direito, Hermenêutica, etc.) e mais rigorosa em seus aspectos basicamente dogmáticos (Direito Civil, Comercial, Penal, Processual, etc., preferencialmente examinados a partir de seus problemas fundamentais). Mas, para tanto, será necessário rever o conceito tradicional de ciência do direito, questionar as concepções juridicistas sobre a lei e a coerção, negar a visão reducionista que apreende o direito como um discurso punitivo e moralmente comandado, captar as funções políticas e ideológicas das concepções juridicistas sobre o Estado, e propor uma inversão da razão jurídica dominante, que estabelece uma análise apolítica e formalista do Estado." 13

O curso que entrava em crise de conteúdo ao mesmo tempo entrou em expansão em termos de vagas. 


Acessem o site E-mec. http://emec.mec.gov.br/ (busquem pelo curso de Direito)

1224 (cerca de 300 mil vagas ano)– 92 PR (mais de 15 mil vagas) 
22 em Grande Curitiba e 16 em Curitiba.




13 de Outubro de 2010

Advocacia, CNJ, Judiciário | 05:00
Brasil tem mais faculdades de Direito do que todo o mundo

O Brasil tem mais faculdades de Direito do que todos os países no mundo juntos. Existem 1.240 cursos superiores para a formação de advogados em território nacional enquanto no resto do planeta a soma chega a 1.100 universidades. Os números foram informados por Jefferson Kravchychyn, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

“Temos 1.240 faculdades de direito. No restante do mundo, incluindo China, Estados Unidos, Europa e África, temos 1.100 cursos, segundo os últimos dados que tivemos acesso”, disse o conselheiro do CNJ.

Segundo ele, sem o exame de ordem, prova obrigatória para o ingresso no mercado jurídico, o número de advogados no País –que está próximo dos 800 mil— seria muito maior.

“Se não tivéssemos a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) teríamos um número maior de advogados do que todo o mundo. Temos um estoque de mais de 3 milhões de bacharéis que não estão inscritos na ordem”, afirmou Kravchychyn.

Má qualidade

Na opinião do conselheiro do CNJ, as faculdades de Direito no Brasil deixam a desejar. “Temos mais de 4 milhões de estudantes que estudam em faculdades que não ensinam mediação, arbitragem, conciliação. Ou seja, temos um espírito litigioso. Tudo eu quero litigar [discutir]. Isso é da formação da própria faculdade”, comentou o conselheiro, que citou, ainda, o perfil do brasileiro que entra com ações na Justiça.


“Não quero criticar o advogado, mesmo porque sou um. Mas precisamos mudar a consciência social sobre brigas no judiciário. Como todo mundo tem um advogado ou bacharel em direito na família, ou conhecido, qualquer coisa é motivo para entrar na Justiça”, finalizou.


___________


- Ensino jurídico virou um negócio que movimenta a sociedade. Editoras, cursos preparatórios, etc. etc. 





Ensino deixou de ser tecnocrático para ser ensino de massa. Mas algumas instituições resistem. 



02/06/2011 15h02 - Atualizado em 02/06/2011 15h53
Corte de vagas em cursos de direito é 'positivo', diz presidente da OAB

MEC anunciou a suspensão de 11 mil vagas em instituições privadas. 

Cursos tiveram avaliação ruim. 

Do G1, em São Paulo

A decisão do Ministério da Educação de suspender quase 11 mil vagas em 136 cursos de direitos de instituições privadas em todo o país foi considerada “muito positiva” pelo presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante. Os cursos tiveram avaliação ruim e terão redução no número de vagas. "É muita vaga nos cursos de direito, e o fato é que os vestibulares não têm mais a mesma exigência de anos atrás", disse.

Para o presidente da OAB, é fundamental uma política nacional voltada para essa área e tendo como objetivo principal a qualidade. "Os cursos de Direito, no Brasil, tiveram uma expansão desenfreada nos últimos anos e isso é algo que assusta, porque a qualidade do ensino está cada vez mais deficiente", disse. "A partir do momento em que o MEC começa a corrigir essas distorções históricas, começa a exigir das faculdades de Direito qualidade, sobretudo nas faculdades particulares, certamente nós vamos evoluir melhor e construir efetivamente um bom ensino jurídico no País", afirmou Cavalcante.

Ele destacou que o Exame de Ordem constata a má qualidade de muitas instituições de ensino. "As 20 piores faculdades, em termos de resultados no Exame de Ordem, têm um índice de aprovação entre 5% e 10%.”

Vagas reduzidas

O Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Seres), determinou a redução de 10.912 vagas de ingresso de estudantes em 136 cursos de direito que apresentaram resultado insatisfatório no conceito preliminar de curso - o índice considera, além do desempenho dos estudantes, o corpo docente, a infraestrutura e os recursos didático-pedagógicos, entre outros itens.

A decisão da secretaria foi publicada nesta quinta-feira (2) no “Diário Oficial da União” e abrange cursos submetidos ao Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade) em 2009.


A redução das vagas atingiu cursos que tiveram notas 1 ou 2 na avaliação que vai até 5. Os cursos tiveram de 15% e 65% das vagas oferecidas reduzidas. As instituições terão 30 dias para apresentar defesa à secretaria. A redução do número de vagas é obrigatória até a renovação de reconhecimento dos cursos. Caso a instituição consiga melhorar a qualidade do ensino, as vagas podem ser “devolvidas”. Caso os cursos mantenham o resultado insatisfatório, a determinação da Seres pode ser definitiva.

De acordo com o secretário de regulação e supervisão da educação superior, Luís Fernando Massoneto, o MEC, com as medidas, busca garantir a qualidade do ensino. “Ao reduzir a oferta de cursos considerados insuficientes e permitir a abertura de vagas em cursos com avaliação satisfatória, promovemos a expansão da oferta no ensino superior sem abrir mão da qualidade, conforme prevê o Plano Nacional de Educação”, destacou.

Ao mesmo tempo, o MEC autorizou a criação de outros 32 novos cursos de direito. totalizando 4,2 mil novas vagas. O limite de vagas por curso é de 100 vagas anuais.

De acordo com o último Censo da Educação Superior, mais de 650 mil estudantes estão matriculados em mais de 1 mil cursos de direito registrados no MEC.



* Do liberal ao assalariado – proletarização das profissões jurídicas (observar o preço do valor do capital cultural)

* Exame da Ordem e controle institucional... Exame rigoroso. 


REAÇÃO DA QUALIDADE DE ENSINO

* técnico vs humanista ... novos olhares sobre o ensino jurídico (reformas) Horas, TCC, não apenas repetição de dogmas... Resolução 09 de 2004 resolução 09 – Diretrizes curriculares

.. obrigatoriedade de História, Antropologia, Psicologia, Sociologia, Filosofia, entre outros... 

Durante a década de 90 e anos 2000 diversos cursos surgem e ocorre a explosão de cursos de Direito. Por isso foi necessário reinventar a qualidade de ensino no Direito.

Primeiramente se enquadra no ensino universitário. A constituição federal brasileira de 1988 fala sobre ensino e ensino universitário.


Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

(...) 

Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

Algumas regulamentações do ensino jurídico podem ser vistas




O CURRÍCULO


Regulamentação Res. 9 CSE/CNE 2004 – Diretrizes do curso de Direito. 




Art. 3º. O curso de graduação em Direito deverá assegurar, no perfil do graduando, sólida formação geral, humanística e axiológica, capacidade de análise, domínio de conceitos e da terminologia jurídica, adequada argumentação, interpretação e valorização dos fenômenos jurídicos e sociais, aliada a uma postura reflexiva e de visão crítica que fomente a capacidade e a aptidão para a aprendizagem autônoma e dinâmica, indispensável ao exercício da Ciência do Direito, da prestação da justiça e do desenvolvimento da cidadania.

Art. 5º O curso de graduação em Direito deverá contemplar, em seu Projeto Pedagógico e em


sua Organização Curricular, conteúdos e atividades que atendam aos seguintes eixos interligados de formação:


I - Eixo de Formação Fundamental, tem por objetivo integrar o estudante no campo,


estabelecendo as relações do Direito com outras áreas do saber, abrangendo dentre outros, estudos que envolvam conteúdos essenciais sobre Antropologia, Ciência Política, Economia, Ética, Filosofia, História, Psicologia e Sociologia.


Contexto de formação

Seguir as orientações do MEC significa ensinar para olhares múltiplos e plurais que articulem: 

- Ensino do jurista como cientista social
- Incite a pesquisa e extensão
- Ajude na transição do ensino médio ao superior

O que precisamos inicialmente? 

Visualizar o Direito dentro do âmbito das ciências sociais, seus limites de cientificidade e suas limitações. 

COMPLEMENTAR


Outras reportagens sobre o ensino jurídico. 



28/03/2011 às 19:56:00 - Atualizado em 28/03/2011 às 20:09:52
O atual colapso do curso de Direito


Rogério Rissato


Abordar a crise do ensino superior do curso de Direito não é um tema novo, onde dificilmente alguém poderá ser original, mas é necessário tratá-lo mais uma vez e expor detalhes e opiniões que podem contrariar o senso comum e o silêncio hipócrita da maioria.


No passado o curso de Direito foi o responsável por formar as primeiras lideranças de um novo país, com o pioneirismo da criação das faculdades de Direito do Largo de São Francisco e da faculdade de Direito de Olinda, ambos hoje, incorporados na Universidade de São Paulo e Universidade Federal de Pernambuco respectivamente. As faculdades possuíam currículos baseados nas faculdades europeias, especialmente as portuguesas e o ensino era predominantemente magistral e solene. O ingresso não era democrático e sim reservado para as elites políticas e comerciais, muito distinto do que é hoje.


Foi através desse ensino que o país criou uma classe nova de profissionais que foram os responsáveis por dirigir os dois impérios e principalmente a velha república, consolidando a nossa independência e soberania.


O ensino superior do curso de Direito não sofreu mudanças importantes durante todo o século XX, a não ser pelo surgimento dos maiores especialistas jurídicos da história do Brasil, através de nomes como Nelson Hungria, Aníbal Bruno, J.M Carvalho Santos, Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Arnold Wald e Humberto Theodoro Júnior, por exemplo. O ensino era tradicional, baseado no dogmatismo e nas ciências sociais, como sociologia, filosofia geral, economia e história.


Mas foi a partir dos anos oitenta que começaram as mudanças no ensino superior do curso de Direito, resultados da crise econômica e social, que colocaram o ensino superior em crise e o curso de Direito em colapso.


As razões para isso são perfeitamente claras e podem ser explicadas. O primeiro problema tem origem no próprio Estado, através do Ministério da Educação. Conforme a Constituição Federal compete exclusivamente à União legislar sobre educação e no Brasil, a fonte legislativa do ensino superior é um cipoal interminável de normas, umas sobrepondo-se às outras, sendo muito difícil qualquer instituição de ensino acompanhar o que de fato está em vigência. É uma cadeia confusa de atos administrativos, portarias, resoluções, lei de diretrizes e bases da educação, competência do Conselho Nacional de Educação e sistemas novos de avaliação de cursos como o SINAES. Para se ter algum controle sobre isso, é preciso acompanhar o diário oficial diariamente e consultar o Ministério, o que pode ser demorado e incerto. Não há permanência de normas, criando-se novos sistemas e subsistemas, múltiplos programas, sempre com os jargões próprios da área da educação, próprios do Ministério, que afirma serem resultados de obrigações constitucionais e legais, em razão da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e da Constituição Federal.


As normas do curso são geralmente vagas, dotadas de expressões superficiais, que podem se prestar a qualquer interpretação e no final, se resumem a amplo leque de alternativas, deixadas às instituições de ensino, sob a proteção da chamada autonomia universidade, com efeitos claros na autonomia didático-pedagógica. As diretrizes do curso são tomadas de normas marcadamente esquerdistas, todas elas tratando do ensino superior como se fosse um assunto exclusivamente social e não sobre ciência, ensino e pesquisa, baseados no mérito e na eficiência. A começar pela Constituição[1], que prevê no caput do art. 6.º que são direitos sociais entre outros aeducação. Continua no art. 205 que a educação é um direito de todos e dever do Estado e da família, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação[2], continua na mesma linha ideológica, determinando que a educação superior tem por finalidade, estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo, no inciso I do art. 43. A Resolução CNE/CES n.º 9[3] que institui as diretrizes curriculares nacionais do curso, prevê no § 1.º que o projeto pedagógico do curso, sem prejuízo de outras diretrizes, deverá ter uma concepção e objetivos gerais contextualizados em relação às suas inserções institucional, política, geográfica e social.


Desde os anos oitenta, em razão da nova Constituição e das mudanças, os cursos de Direito passaram a sofrer pouca ou nenhuma supervisão, possibilitando que inúmeras instituições privadas pelo país oferecessem cursos sem nenhuma coesão curricular, corpo docente competente e rígido regime de avaliação discente. O resultado imediato foi a formação de profissionais que sequer assistiam às aulas, diplomados e habilitados a exercer qualquer atividade jurídica, como a advocacia, antes da exigência dos exames de proficiência da Ordem dos Advogados e os concursos jurídicos. Nos anos noventa, durante o governo FHC, com o advento da nova LDB e da Lei 10.172[4] que instituiu o Plano Nacional de Educação, a demanda dos egressos da educação básica, uma vez que as instituições públicas não possuíam meios financeiros de ampliar o número de vagas e que a pouca quantidade delas tornava o ensino superior seletivo e não democrático, fez iniciar um processo de liberdade de criação de novas instituições de ensino, especialmente as particulares, criadas por mantenedoras de toda ordem, muitas das quais próximas de políticos em Brasília que sozinhos ou com sócios, desembaraçavam o credenciamento e as autorizações de cursos.


O propósito inicial da LDB e do Plano Nacional de Educação pode até ser justo mas, por trás havia apenas a vontade política de atender demandas eleitorais e foi acolhida pelos empresários do setor para ampliar sua base, sem nenhum compromisso real com a qualidade acadêmica. Com isso houve uma explosão de novos cursos de Direito no Brasil. A ampliação foi extraordinária. Segundo o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), que é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação criada para organizar e manter o sistema de informação e estatísticas educacionais, foram graduados 24 mil em 90, 29 mil em 1995, 44 mil em 2000, 73 mil em 2005 e 85 mil em 2008[5]. Há no Brasil hoje, 1.096 cursos, divididos em faculdades isoladas, centros universitários e universidades, públicas e privadas que vão das tradicionais faculdades da Universidade de São Paulo (pública) à Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (privada) às instituições do interior do Brasil. Entre os cursos com o maior número de matriculados, seja no ensino presencial como no EaD, o curso de Direito é o segundo maior, com 651.730 matriculados, abaixo apenas do curso de Administração, de acordo com o Resumo Técnico do Censo da Educação Superior de 2009, produzido pelo Inep.[6] O Brasil (190 milhões) é assim o terceiro país em número de advogados do mundo, atrás apenas dos Estados Unidos (308 milhões) e Índia (1 bilhão e 192 milhões). Segundo a Ordem dos Advogados há 741.051 mil profissionais registrados em 26 de fevereiro de 2011.[7]


Com isso, no Brasil, a seleção se dissolveu, pois na verdade praticamente não existe seleção discente. As instituições possuem mais vagas do que pretendentes, transfigurando o concurso vestibular num mero ato de matrícula, sem nenhuma publicidade e transparência quanto ao processo. Não há fiscalização real e a má formação escolar dos estudantes se reflete durante o curso universitário. Hoje sobram vagas, fazendo as instituições promoverem verdadeira liquidação dos valores das mensalidades. No Brasil só não cursou Direito quem não quis ou não pôde pagar a mensalidade.


As instituições criam os cursos sem muitas vezes possuir infraestrutura adequada, com salas de aula lotadas ou pequenas demais, sem refrigeração moderna, carteiras ou quadros adequados. As bibliotecas são as mínimas para atender a autorização para o curso e os recursos de informática costumam ser escassos e burocráticos apesar da ampliação do acesso a internet sem fio.


Entretanto os problemas e má-fé dos empresários e gestores privados, se mostram mais claros em outros setores. Os cursos são montados com currículos sem sistematização, coerência e coesão, critérios mínimos e lógicos para a eficiência do ensino do Direito. Os programas das disciplinas são divididos sem saber ao certo quantos minutos serão precisos para sua exposição e consequentemente o número de aulas necessário a ela. Elas são articuladas confusamente, incluindo disciplinas dogmáticas do eixo de formação profissional como Direito Civil, com disciplinas do eixo de formação básica como ciência política ou filosofia geral com disciplinas novas, sem justificação epistemológica a critério da instituição. A supressão do currículo mínimo em benefício das diretrizes curriculares é prejudicial ao ensino. A ambição utópica que as centenas de instituições conseguiriam inovar e trazer novas disciplinas ao currículo, atendendo às mudanças rápidas da sociedade brasileira, não são concretizáveis. Sem sistematização e coerência não é possível ensinar nada e muito menos ensinar ciência.


Há ainda um ponto a ser observado quanto ao currículo. As disciplinas do eixo de formação básica são as mais importantes do curso, pois são através delas que os estudantes serão capazes de interpretar corretamente e aplicar com eficiência e justiça o Direito. As instituições são incapazes de encontrar professores competentes para essas disciplinas e os estudantes relegam seu aprendizado como sendo de pouca importância. Os danos são permanentes.


As avaliações são outro problema. As instituições não possuem critérios objetivos sobre como avaliar os estudantes, apesar de haver a exigência do projeto didático-pedagógico. São aplicadas avaliações de múltipla escolha e dissertativas, como também outras avaliações no curso do bimestre para compor a nota final ou simplesmente completar a nota dos estudantes, preocupados pelo seu baixo rendimento acadêmico. Podem ser aplicadas avaliações durante o ano e o excesso delas não é eficiente e onera o professor com correções dispendiosas e inúteis. As instituições privadas especialmente, se veem na necessidade de aplicar muitas avaliações para completar a aprovação dos estudantes como um meio de aplacar as críticas entre eles e mantê-los firmes no curso pagando suas mensalidades e evitando assim a evasão.


O regime de série é outro fator. Não é coerente e lógico a existência de regimes seriados semestrais ou qualquer outro, como o de créditos. Para que haja planificação e coerência, com controle interno por parte da instituição e do próprio estudante, o regime seriado anual é o mais adequado.


No final do curso há ainda o problema dos trabalhos de conclusão de curso e os estágios. Os trabalhos de conclusão de curso são uma ilusão. É impossível conseguir que os professores que lecionam o currículo, tenham tempo e disposição para orientar os estudantes no trabalho. Cada instituição se utiliza das regras de metodologia que acha conveniente, sendo impossível encontrar dois trabalhos numa mesma turma, quiçá em instituições diferentes que possuam as mesmas regras de metodologia. Isso é o contrário do que deve ser o correto. Qualquer pessoa deveria ser capaz de identificar igualdade nas regras de metodologia entre as instituições. Cada aluno é orientado por professores que desconhecem as regras e não produzem em geral, nenhum trabalho aplicável ou válido.


Os estágios são geralmente desorganizados, não sendo atingindo o objetivo lógico deles que são aplicar o conhecimento teórico em práticas processuais e audiências. Há uma quantidade enorme de atos processuais que deveriam ser corrigidos e que é impossível para os professores de fato acompanhar.


A falência do curso de Direito, entretanto, é mais evidente ainda por outros aspectos. Principalmente quanto ao verdadeiro responsável pelo seu sucesso ou fracasso: o professor.


Há dois modos de abordar o problema, o primeiro através do ensino superior público e o outro, no ensino superior privado. O ensino público é um pouco mais sólido mas mesmo assim é ineficiente. Em Maringá, a Universidade Estadual de Maringá (UEM) possui critérios objetivos de ingresso na carreira, como qualquer instituição pública por força da Lei, através de concurso público, passando a fazer parte do serviço público estadual, com garantias próprias, que não são aplicáveis no ensino privado.


Assim, usando a Universidade Estadual de Maringá como exemplo, veremos que há dois modos de acesso, o teste seletivo, que contrata professores por contrato temporário e o concurso público de provas e títulos cujo ingresso se dá no cargo de professor auxiliar. Segundo a tabela de remuneração docente da universidade[8], o professor auxiliar precisa obrigatoriamente ser graduado ou possuir pós-graduação lato sensu, a especialização, e será remunerado de acordo com o tempo dedicado, variando de 9 aulas até 40 e depois, através do TIDE (Tempo Integral de Dedicação Exclusiva). O T-09 terá remuneração de R$ 382,14, enquanto o T-40 será de R$ 1.648,42 e o TIDE de R$ 2.632,54. Cada um deles terá um acréscimo de 20% pela titulação de especialização. Para que o professor ascenda na carreira é preciso que ele tenha concluído o curso de pós-graduação stricto sensu, o mestrado ou doutorado, onde após um processo administrativo passará a professor assistente a, b, c e D. A remuneração é continuamente aumentada, proporcional agora, acrescida de 45%. Um professor assistente D em TIDE receberá R$ 3.308,15, acrescido de 45%, totalizando R$ 4.796,81. Para os professores adjuntos será obrigatório o doutorado, com o mesmo regime explicado acima, agora com o acréscimo de 75% na remuneração. A carreira não se altera de professor adjunto até a de professor associado. No final, a carreira de professor associado, com regime de T-40 receberá R$ 3.272,17 acrescido de 75% totalizando R$ 5.726,29 e o professor TIDE com o acréscimo totalizando R$ 8.875,75. A partir desse ponto, o professor que quiser ascender, terá que participar de outro certame para professor titular, raro, difícil, de critérios imensos quanto à titulação e produção científica do candidato. O professor titular T-40 receberá R$ 6.298,91 e o TIDE receberá R$ 9.763,32, ambos já com acréscimo de 75%. Em todos os casos citados, esses valores são brutos, sendo obrigatório aplicar o imposto de renda e descontos previdenciários para se obter a remuneração líquida.


Há ainda dois aspectos a citar no caso do ensino público. O primeiro é que no regime de aulas não é obrigatório que seja totalmente lecionado, assim por exemplo, um professor T - 40 deverá lecionar 24 aulas durante a semana, reservando o tempo restante para preparo das aulas, correção de avaliações, produção científica através de livros, artigos ou conferências. O problema é que falta transparência sobre a eficiência dessa produção científica ou se ela é mesmo feita. A universidade pública deve prestar contas. E há nas instituições públicas, um problema crônico quanto ao abandono das aulas, com longos períodos vagos, em razão do complexo e burocrático sistema legal de contratação e a assiduidade e pontualidade dos professores.


Outro aspecto relevante é que, uma vez empossado, somente em casos previstos em Lei haverá perda do cargo público, após o processo administrativo ou judicial, garantindo a ampla defesa e o contraditório e por fim, o direito a estabilidade e aposentadoria integral. No regime geral de previdência do INSS o teto de aposentadoria hoje é de R$ 3.689,66.[9]


Já no ensino superior privado, há total vilipêndio e má-fé na relação de emprego com os professores do curso de Direito, com graus variados, aplicáveis a todas as regiões do país e salvo poucas exceções.


Em Maringá segundo a convenção coletiva de trabalho de 2010-2011[10] o professor tem como remuneração mínima o valor da hora/aula de R$ 15,24, incluídos nele, salário base, DSR e hora-atividade. Assim para se saber a remuneração mínima de um docente do ensino superior do curso de Direito nas instituições privadas de Maringá, é necessário multiplicar o valor da hora-aula pela quantidade de horas lecionadas, depois multiplicar o resultado por 4,5 para se chegar ao resultado final. Exemplificando, um professor horista que tenha uma carga horária semanal de 12 aulas, receberá no mês R$ 822,96.


As instituições podem afirmar que, a remuneração segue a determinação econômica de nossa época e que é igual para outras regiões do país. Os professores, afirmam, devem lecionar em outras instituições, compondo sua remuneração, até atingir o nível de remuneração das instituições públicas, federais ou estaduais.


Esse argumento não é exatamente aplicável ao curso de Direito. Por que, a maioria dos docentes não pode e não se dedica exclusivamente ao ensino superior. Assim, para a maioria dos professores, terão que se sujeitar a baixa remuneração.


As instituições privadas afirmam que, o método incentiva a dedicação exclusiva na docência, até para atender padrões exigidos pela Lei, afugentando o professor que utiliza o ensino como mero complemento de renda e que assim deve atrair profissionais que sejam vocacionados à docência. No curso de Direito nas instituições privadas é muito difícil encontrar um professor que possa renunciar a outra atividade jurídica, seja na advocacia, magistratura, ministério público ou procuradorias em razão da baixíssima remuneração nas instituições privadas e mesmo nas instituições públicas. No estado do Paraná por exemplo um promotor ou juiz substitutos, recebem hoje R$ R$ 19.643,95 brutos e líquidos R$ 12.974,24[11][12]. Um desembargador ou procurador de Justiça recebem R$ 24.117,62 brutos e R$ 15.763,58 líquidos. Pode ser somado a eles ajuda de custo, quando promoção ou remoção importe em mudança de domicílio, de 10% do subsídio quando promotor ou juiz de direito mude seu domicílio até 100 km, no valor de R$ 1.964,40 até 60%, acima de 500 km, no valor de R$ 11.786,37 para promoção. Há diárias de R$ 654,80 para juiz e promotor substitutos até R$ R$ 803,92 para desembargadores e procuradores de Justiça. Há ainda gratificações por exercer direção dos órgãos superiores da administração das instituições de R$ 1.494,99 para juiz e promotores, ou exercer funções no gabinete da Procuradoria Geral de Justiça ou do Tribunal de Justiça, bem como de suas corregedorias, no valor de R$ 1.494,99. Soma-se por fim, quando houver, a gratificação eleitoral no valor líquido de R$ 2.985,48. Esses valores não incidem imposto de renda ou qualquer outro. E por fim, a aposentadoria é integral, proporcional ao tempo de trabalhado na carreira. No Brasil a remuneração tem a ver com o prestígio da função ocupada e não com sua real produtividade ou eficácia.


Os cargos em comissão podem ser mais reveladores. No Poder Judiciário do Estado do Paraná, de acordo com o portal de transparência, o ocupante de DAS - 5 de uma escala até 1, recebe R$ 4.370,01. O DAS - 1 recebe R$ 8.404,05. Cargos esses de livre nomeação por parte dos agentes políticos. Na cidade de São Paulo, diretores jurídicos ganham muito mais. O valor médio de remuneração de um advogado júnior, de acordo com o jornal O Estado de S. Paulo é de R$ 3.503,00 e R$ 7.553,00 para advogado sênior para o mercado em geral, de acordo com a consultoria Deloitte, para o jornal[13].


As instituições privadas defendem ainda que a baixa remuneração se comparada a qualquer outra carreira jurídica é variável, dependendo de cada contrato, de acordo com a titulação acadêmica, reconhecimento e avaliação discente. De fato, isso é verdade mas, com poucas exceções pelo país, de professores que são notoriamente grandes doutrinadores e que podem negociar seu contrato, todos os outros recebem baixa remuneração.


Muitas instituições atrasam o pagamento, muitas vezes defendendo-se afirmando que a mora é culpa da inadimplência dos estudantes. É estarrecedor e causa perplexidade esse argumento. Ainda, muitas fraudam os contratos, dividindo a remuneração, sem os seus reflexos. Professores recebem em contas bancárias comuns, não conta-salário, que podem pagar altas taxas bancárias, descontada da remuneração líquida recebida por ele.


As janelas muitas vezes não são pagas e a distribuição das aulas fica ao arbítrio das coordenações, dividindo durante a semana as aulas, com consequente aumento na despesa de deslocamento do docente.


Os reajustes não acontecem e quando ocorrem, mal cobram a inflação "oficial". Os comprovantes de pagamento são muitas vezes complessivos, não se sabendo o que é hora-atividade, adicional noturno e horas extras. A remuneração é paga até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, de acordo com a Lei. As grandes instituições se utilizam desses lapsos legais para se alavancarem financeiramente no sistema bancário com o salário dos docentes. A Pontifícia Universidade Católica do Paraná, paga no último dia útil do mês trabalhado. É o mínimo de respeito devido.


É interessante afirmar que, não há nenhuma explicação sobre o contrato de emprego firmado pelas mantenedoras. Os professores da instituição sem formação jurídica ficam à mercê de poucas informações dos departamentos de recursos humanos ou precisam procurar a assistência sindical.


Na cidade de São Paulo por exemplo, de acordo com a Convenção Coletiva[14], as mantenedoras são obrigadas a manter às suas expensas, assistência médico-hospitalar a todos os professores. Não há previsão similar na convenção de Maringá e acredito que na maioria do país.


As instituições afirmam que, a péssima qualidade do ensino superior do curso de Direito é da responsabilidade exclusiva dos professores, apesar dos esforços delas em atender os padrões exigidos pela legislação através do ENADE. Defendem por exemplo, que sejam ampliados os dias letivos para além dos 200 atuais, já que o Brasil, ainda seria inferior ao das principais nações. Defendem ainda a ampliação da hora-aula, dos atuais cinquenta minutos para sessenta, bem como rigorosos métodos de avaliação discente e institucional sobre o corpo docente. Agravar a jornada de trabalho dos professores e ampliar sua responsabilidade, não irá modificar a qualidade do ensino jurídico no Brasil. A responsabilidade por ela é de vários agentes e entre eles, as instituições de ensino são as maiores responsáveis.


Todas as iniciativas de aperfeiçoamento do ensino devem ser defendidas pelos próprios professores. Os professores universitários não devem se esquivar das suas obrigações legais e éticas. Todavia, as instituições privadas precisam remunerar adequadamente o corpo docente do curso de Direito, o de maior rentabilidade e o menos oneroso.


O Ministério da Educação deveria descredenciar instituições privadas em massa pelo país e reduzir drasticamente o número de vagas nas remanescentes se quiserem atingir um nível de qualidade adequado, em número muito maior do que já vem sendo feito nos últimos três anos e não deveriam no futuro ampliá-los sem boa justificativa.


Há hoje em razão desse cenário desolador, belicosidade entre estudantes e professores, esses, desestimulados em suas funções, inseguros e sem a autoconfiança necessária para transformar os estudantes em líderes de suas próprias vidas e criadores da ciência jurídica. Entre os professores intimamente, há resignação, desconfiança, medo, desestímulo, onde sua atividade se transformou em uma atividade robótica, meros funcionários demissíveis a qualquer momento, e a sala dos professores se transformou num local soturno, triste e onde qualquer iniciativa nobre é recebida com discreto escárnio. Entre os estudantes, há frustração, decepção e no final paralisia quanto ao seu destino profissional, muitos em choque pela sua inaptidão e reprovações constantes no exame da Ordem dos Advogados. Forma-se entre eles e seus familiares, uma má impressão sobre os operadores do Direito e suas instituições que serão deletérias no futuro.


No final de tudo, os grandes prejudicados serão os estudantes que estão lutando por ascensão econômica e social, muitos dos quais em sua única ou última chance, os professores e a sociedade em geral, e os únicos beneficiados serão os proprietários das mantenedoras. Pagaremos caro por isso.


Notas:


[1] BRASIL. Constituição Federal de 05 de outubro de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, 05 de outubro de 1988, P.1, Anexo.


[2] BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Diário Oficial da União, Brasília, 23 de dezembro de 1996, P. 27883.


[3] BRASIL. Resolução CNE/CES n.º 9 de 29 de setembro de 2004. Estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Direito e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 1.º de outubro de 2004, Seção 1, p.17.


[4] BRASIL. Lei n.º 10.172 de 09 de janeiro de 2001. Aprova o plano nacional de educação e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 10 de janeiro de 2001, P.1.


[5] Revista Análise. Anuário 2010. Advocacia 500. Os Escritórios e Advogados mais Admirados do Brasil. P.32 e 33.


[6] INEP. Resumo Técnio - Censo da Educação Superior de 2009


[7] Ordem dos Advogados do Brasil. Conselho Federal. www.oab.org.br.Instituicional.Quadro de Advogados regulares e cadastrados. 2011.


[8] UEM. Universidade Estadual de Maringá. Vencimento básico e remuneração. Carreira de Professor de Ensino Superior. 2011.


[9] INSS. Instituto Nacional de Seguridade Social. Ministério da Previdência Social. www.previdenciasocial.gov.br.


[10] SINTEMAAR. Convenção Coletiva de Trabalho2010-2011.


[11] Portal de Transparência. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Poder Judiciário do Estado do Paraná.


[12] Portal de Transparência. Procuradoria de Justiça do Estado do Paraná. Ministério Público do Estado do Paraná.


[13] O Estado de S. Paulo. Domingo. 27 de fevereiro de 2011. Edição n.º 42866, Caderno Empregos, página 4, Tabela Geral de Salários Correntes.


[14] Sindicato dos Professores de São Paulo - SINPRO SP. Convenção Coletiva de Trabalho 2010.


Rogério Rissato é advogado, bacharelado pela Universidade Estadual de Maringá, especialista em Direito do Estado, com concentração em Direito Constitucional pela Universidade Estadual de Londrina e professor de Direito Constitucional e Direito Administrativo.




23/11/2011 17h20 - Atualizado em 23/11/2011 17h20
OAB recomenda oito cursos de direito no Paraná

Estado ficou entre os três com maior número de cursos na lista. 

Ao todo, 96 cursos paranaenses foram avaliados pela OAB. 

Samuel NunesDo G1 PR


O Paraná aparece com oito cursos de direito na lista de cursos recomendados pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) divulgada nesta quarta-feira (24). Ao todo, foram avaliados 96 cursos no estado.


Para o presidente da seccional paranaense da OAB, José Lúcio Glomb, o resultado não é considerado negativo, já que, proporcionalmente, o Paraná se saiu melhor que outros estados. “Ficamos em terceiro lugar no número total, atrás de São Paulo e Minas Gerais. Porém, lá foi avaliada uma quantidade muito maior de cursos”, disse.






Instituições recomendadas 


Campus 



Centro Universitário Curitiba - UNICURITIBA 


Curitiba 



Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro - FUNDINOPI 


Jacarezinho 



Pontifícia Universidade Católica do Paraná - PUC-PR 


Prado Velho 



Universidade Estadual de Londrina - UEL 


Londrina 



Universidade Estadual de Maringá - UEM 


Maringá 



Universidade Estadual de Ponta Grossa - UEPG 


Ponta Grossa 



Universidade Estadual do Oeste do Paraná - UNIOESTE 


Francisco Beltrão 



Universidade Federal do Paraná - UFPR 


Centro Curitiba 




Mesmo assim, Glomb admite que o número ainda é baixo e que as faculdades precisam melhorar. “A faculdade deveria oferecer uma oportunidade de ascensão social aos alunos, mas isso não acontece”, avalia. Para ele, o excesso de cursos de direito que são abertos diminui a qualidade do ensino. “Não há profissionais com experiência suficientes para atender a demanda de tantos cursos abertos”, conta. 


Glomb acredita que o Ministério da Educação deveria reduzir a liberação de autorizações para que as faculdades de direito funcionem. “Não é possível que em cidades com 100 mil habitantes existam cursos de direito que ofereçam 100 vagas por ano”, diz o presidente. Ele avalia também que não há espaço suficiente no mercado para tantos profissionais que se formam em direito todos os anos.


Do total de cursos de direito do país, 791 foram avaliados depois de preencherem os pré-requisitos de ter participado dos três últimos Exames de Ordem unificados, sendo que cada um precisou ter, no mínimo, 20 alunos participando de cada exame. Em seguida, para apurar os 90 cursos de qualidade recomendada, a Comissão Especial - integrada por advogados, que são professores e especialistas em educação jurídica - utilizou como instrumentos de avaliação uma ponderação dos índices obtidos por eles em aprovação nos Exames de Ordem (2010.2, 2010.3 e 2011.1) e no conceito obtido no último Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade), realizado em 2009.


Dentre as 27 unidades da Federação que tiveram seus cursos de direito avaliados, dois estados não tiveram nenhum recomendado: Acre e Mato Grosso. Os cursos desses dois estados não atingiram a nota mínima dentro dos critérios de avaliação da OAB ou estão submetidos a processos de supervisão do Ministério da Educação (MEC), ou, ainda, tiveram parecer desfavorável da Comissão Nacional de Educação Jurídica da OAB Nacional durante a análise dos processos de reconhecimento ou de renovação.