METODOLOGIA CIENTÍFICA – Prof. Ivan Furmann
Aula 01
- Apresentação do Módulo
- Pesquisa Jurídica no Brasil: Crítica ao vazio investigativo da ciência jurídica tradicional
- Conhecimento e método científico.
Referências: José Eduardo Faria. A sociologia jurídica no Brasil; Peter Burke. Uma história social do Conhecimento. Paulo de Salles Oliveira. Metodologia das ciências humanas.
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Aula 04
- Ferramentas de qualidade acadêmica (Lattes e Qualis) Banco de dados e Pesquisa na Internet.- Modelos de Pesquisa jurídica (AULA PRÁTICA - Laboratório)
- Exemplificação de Pesquisas jurídicas brasileiras.
Referências: Fontes da Internet. Renato Treves. Sociologia do Direito.
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Aula 02
- Pólos da Pesquisa científica
- Pólo Epistemológico. Paradigma/linguagem. Problemáticas. Critérios de cientificidade.
- Teorias do Conhecimento e Teorias do Direito.
Referências: Hebert; Goyette; Boutin. Investigação qualitativa; Agostinho Ramalho Marques Neto. Ciência do Direito: objeto e método; Billier, Maryolli. História da Filosofia do Direito.
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Aula 05
- Pólo Técnico
- Técnicas e o contexto do problema de pesquisa. Técnicas de recolha de dados. Observação. Entrevistas. Tabulação de dados. Tabelas analíticas. Busca de sentidos.
- Exemplificação de Pesquisas
Referências: Laville Dionne. A construção do saber. C. Rosental e C. F. Murphy. Introdução aos métodos quantitativos em ciências humanas e sociais. Lakatos e Marconi. Fundamentos de Metodologia científica.
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Aula 03
- Pólo Teórico e Morfológico
- Modelos de Pesquisa (Pesquisa Quantitativa, Qualitativa. Pesquisa-ação, etc.). Contexto de pesquisa. Operações teóricas. Formas de organização e apresentação de resultados.
- Interdisciplinaridade
- Dilemas éticos da pesquisa (atividade em grupo)
Referências: Anthony Giddens. Sociologia. C. Rosental e C. F. Murphy. Introdução aos métodos quantitativos em ciências humanas e sociais. Antonio Carlos Gil. Métodos e técnicas de pesquisa social.
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Aula 06
- Regras técnicas e padrão de produção na Especialização da Unicuritiba
- Orientações finais sobre pesquisa na pós-graduação. (Roda de Debates)
- Novos problemas e novas abordagens teóricas do Direito.
Referências: Site CAPES. Resolução da Especialização Unicuritiba. Carla Faralli. A Filosofia contemporânea do Direito.
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Avaliação: Entrega de Delimitação de Pesquisa .
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PESQUISA
JURÍDICA – TRÊS DIAGNÓSTICOS
CAMPILONGO, Celso Fernandes; FARIA, José Eduardo. A
Sociologia Jurídica no Brasil. São Paulo: Sérgio
Antonio Fabris Editor, 1991. p. 27-30.
Um dos órgãos mais importantes, o Conselho Nacional de
Pesquisas Científicas e Tecnológicas (CNPq), em seu mais recente diagnóstico
sobre a .situação da pesquisa jurídica no Brasil afirma:
“... As faculdades de direito funcionam como meros
centros de transmissão de conhecimento jurídico oficial e não, propriamente,
como centros de produção do conhecimento jurídico. Neste sentido, a pesquisa
das faculdades de direito está condicionada a reproduzir a
"sabedoria" codificada e a conviver "respeitosamente" com
as instituições que aplicam (e interpretam) o direito positivo. O professor
fala de códigos e o aluno aprende (quando aprende) em códigos. Esta razão,
somada ao despreparo metodológico dos docentes (o conhecimento jurídico
tradicional é um conhecimento dogmático e as suas referências de verdade são
ideológicas e não metodológicas), explicam porque a pesquisa jurídica nas
faculdades de Direito, na graduação (o que se poderia, inclusive, justificar
pelo nível preliminar do aprendizado) e na pós-graduação é exclusivamente
bibliográfica, como exclusivamente bibliográfica e legalista é a jurisprudência
de nossos próprios tribunais. Os juízes mais citam a doutrina consagrada
(existem tribunais que em Direito Administrativo trabalham com um único
doutrinador e, em Direito Comercial, por exemplo, abalizam as suas decisões em
autores (dois ou três) que, predominantemente, escreveram seus trabalhos
imediantemente após a 2ª Guerra Mundial) de que sua própria jurisprudência. E
os professores mais falam de sua prática forense do que das doutrinas e da
jurisprudência dos tribunais. O casuísmo didático é a regra do expediente das
salas de aula dos cursos de Direito e o pragmatismo positivista o carimbo do
quotidiano das decisões. Os juízes decidem com os que doutrinam, os professores
falam de sua convivência casuística com os que decidem, os que doutrinam não
reconhecem as decisões. Este é o trágico e paradoxal círculo vicioso da
"pesquisa" jurídica tradicional: alienada dos processos legislativos,
desconhece o fundamento de interesse das leis; alienada das decisões
continuadas dos tribunais, desconhece os resíduos dos problemas e do desespero
forense do homem; alienada da verificação empírica, desconhece as inclinações e
tendências da sociedade brasileira moderna. Conseqüentemente, há que se
reconhecer que, se a finalidade das faculdades de direito não tem sido a
produção do conhecimento jurídico e a do Poder Judiciário a sua criação, o
ambiente natural para o desenvolvimento da pesquisa científica está
comprometido com a sua própria negação. Numa sociedade em que as Faculdades de
Direito não produzem aquilo que elas transmitem, e o que se transmite não
reflete o conhecimento produzido, sistematizado ou empiricamente identificado,
a pesquisa jurídica "científica", se não está inviabilizada, está
comprometida. Para rompermos estas barreiras, preliminarmente, é necessário
reconhecê-las (o que fizemos) e, em segundo lugar, entender que as Faculdades
de Direito, especialmente os cursos de pós-graduação, devem, não apenas
preparar profissionalmente o aluno e o professor, mas produzir conhecimento
jurídico. Da mesma forma o Poder Judiciário não pode funcionar apenas como um
agente de aplicação da lei (e interpretação), mas como órgão competente e com
condições para provocar mudanças sociais, senão antecedendo aos fatos sociais,
pelo menos consolidando a sua experiência no trato com o quotidiano do drama e
do desespero do homem em sociedade em repositórios de informações para a
transformação social".
Já a Fundação do Amparo à Pesquisa do Estado de São
Paulo (FAPESP), outra importante agência institucional de fomento científico
igualmente preocupada tanto com o marasmo do ensino jurídico quanto com a
mediocridade das pesquisas jurídicas, reuniu em junho de 1987 um grupo de
professores de algumas das mais renomadas escolas de direito de São Paulo para
formular um diagnóstico não muito diferente daquele do CNPq. Desse diagnóstico,
as conclusões mais importantes apontam para a "crise de identidade"
vivida pelo ensino jurídico:
"Ele nem é profissionalizante nem humanista,
destacando-se por seu caráter retórico, por seu distanciamento da realidade
sócio-econômica, por seu excessivo formalismo operacional e metodológico e por
seu apego ao "senso comum", cujas falsas certezas mascaram a ausência
de uma reflexão científica. A grade curricular é extremamente rígida, não
havendo nos cursos jurídicos a possibilidade de um mínimo de organicidade e
integração multidisciplinar - o que transforma as atividades didáticas num
trabalho de natureza meramente burocrática. É preciso enfatizar um ensino mais
formativo e preocupado em fornecer ao corpo discente um background cultural
mais rigoroso, a partir de.um enfoque multi-disciplinar e sensível aos
problemas sócio-econômicos emergentes que, nos últimos tempos, têm exigido
institutos jurídicos novos, menos formais e mais plásticos -como por exemplo,
os institutos relativos aos direitos humanos, ao direito à subsistência e ao
direito à previdência. A avaliação da pesquisa constatou que não há (a) padrões
mínimos de avaliação qualitativa, (b) reflexão metodológica dotada de um mínimo
de credibilidade, (c) orientações precisas e modernas, (d) massa crítica, capaz
de abrir caminho para uma autocrítica científica, (e) critério de seletividade
dos temas, (f) disposição de se fazer algo mais a não ser a repetição dos
velhos trabalhos de caráter exegético. Daí a necessidade de se enfatizar, às
agências institucionais, um empenho direcionado à recuperação dos cursos de
pós-graduação, sem o que o problema de pesquisa no âmbito do direito não será
equacionado. De acordo com o grupo, a pós-graduação em direito precisa ser mais
investigativa, mais formativa, mais multidisciplinar, mais preocupada com temas
novos, mais teórica e mais afastada do excesso de academicismo impregnado de
uma vulgata positivista e normativista, que julga ser ciência aquilo que é mera
técnica legal. A conclusão é a de que a perspectiva histórica, a densidade
crítica, o rigor metodológico, a ênfase multidisciplinar e a imposição de
padrões qualitativos mínimos estão associadas à necessidade de uma
pós-graduação mais sólida em seus aspectos eminentemente formativos (Filosofia
do Direito, Teoria do Direito, Sociologia Jurídica, História do Direito,
Hermenêutica, etc.) e mais rigorosa em seus aspectos basicamente dogmáticos
(Direito Civil, Comercial, Penal, Processual, etc., preferencialmente
examinados a partir de seus problemas fundamentais). Mas, para tanto, será
necessário rever o conceito tradicional de ciência do direito, questionar as
concepções juridicistas sobre a lei e a coerção, negar a visão reducionista que
apreende o direito como um discurso punitivo e moralmente comandado, captar as
funções políticas e ideológicas das concepções juridicistas sobre o Estado, e
propor uma inversão da razão jurídica dominante, que estabelece uma análise
apolítica e formalista do Estado."
NOBRE, Marcos. Apontamentos sobre a pesquisa em
Direito no Brasil.
(...) gostaria agora de me concentrar em um único
ponto, a ser examinado de uma
perspectiva diretamente respeitante à questão da pesquisa em direito no Brasil. Acredito que o elemento
formal determinante nessa questão é o
modelo do parecer, no sentido técnico-jurídico da expressão. Comecemos pela
comparação entre a atividade advocatícia em sentido estrito e aquela do parecerista. O advogado
(ou o estagiário ou estudante de direito) faz uma sistematização da doutrina, jurisprudência e
legislação existentes e seleciona,
segundo a estratégia advocatícia definida, os argumentos que possam ser mais úteis à construção da tese
jurídica (ou à elaboração de um contrato
complexo) para uma possível solução do caso (ou para tornar efetiva e o mais segura possível a realização
de um negócio). Quando se trata de um
parecer, tem-se à primeira vista a impressão de que essa lógica advocatícia estaria afastada, o que garantiria
então sua autonomia acadêmica em relação
ao exercício profissional direto. No caso do parecer, o jurista se posiciona como defensor de uma
tese “sem interesse ou qualquer
influência” da estratégia advocatícia definida. Assim, a escolha dos argumentos constantes da doutrina e da
jurisprudência, combinada com a interpretação da legislação, seria feita, por
assim dizer, “por convicção”.
Ocorre que, mesmo concedendo-se que o animus seja
diverso, a lógica que preside a construção da peça é a mesma. O parecer recolhe
o material jurisprudencial e doutrinário
e os devidos títulos legais unicamente em função da tese a ser defendida: não recolhe
todo o material disponível, mas tão-só a
porção dele que vem ao encontro da tese a ser defendida. O parecer não procura, no conjunto do material
disponível, um padrão de racionalidade e
inteligibilidade para, só então, formular uma tese explicativa, o que seria talvez o padrão e o
objetivo de uma investigação acadêmica
no âmbito do direito. Dessa forma, no caso paradigmático e modelar do parecer, a resposta vem de antemão:
está posta previamente à investigação.
Dizer que o parecer desempenha o papel de modelo e que,
como tal, é fator decisivo na produção
do amálgama de prática, teoria e ensino jurídicos significa dizer que o parecer não é tomado
aqui meramente como uma peça jurídica,
mas como uma forma-padrão de argumentação que hoje passa quase que por sinônimo de produção acadêmica em direito, estando na base, acredito, da grande maioria dos
trabalhos universitários nessa área. E creio
que o modelo do parecer, essa forma-padrão de argumentação, goza desse papel de destaque justamente porque, se parece se distanciar da
atividade mais imediata da produção
advocatícia, na verdade apenas a reforça. Acredito ser necessário romper com essa
lógica se se quiser instaurar um
padrão científico elevado na pesquisa jurídica
brasileira. Além disso, é preciso
lembrar que, mesmo que se aceite que há um momento de formação da convicção do parecerista, tal momento não
pode ser divulgado, em razão da relação
contratual de que deriva sua existência. Esse elemento é também importante porque nos lembra que o parecerista é o detentor de opiniões relevantes e não o pesquisador a
quem cabe compreender, por exemplo, o estatuto
de determinado instituto na prática jurisprudencial estabelecida.
A fim de esclarecer um pouco melhor a natureza dessa
lógica, convém discutir qual seria, a
meu ver, o objeto da investigação
acadêmica no âmbito do direito. O que
significa igualmente indicar, ao menos, que a idéia mesma de “dogmática” pode ser compreendida em
um sentido mais amplo do que atualmente
o é, em geral, no Brasil.
VERONESE, Alexandre. Considerações sobre o problema
da pesquisa empírica e sua baixa integração na área de Direito: a tentativa
de uma perspectiva brasileira a partir da avaliação dos cursos de Pós graduação
do Rio de Janeiro. In. MIRANDA NETO,
Fernando Gama de. Epistemologia e Metodologia do Direito. Campinas:
Millennium, 2011.
Afinal, o problema da pesquisa empírica no Direito
estaria relacionado com dificuldades de ordem institucional ou de ordem epistemológica?
Ou seja, falta infraestrutura ou a carência é de métodos e de formação
científica? A primeira objeção para tal formulação poderia ser que obviamente o
problema ocorre nas duas pontas: é tanto um problema institucional, quanto um
problema epistemológico. Esta possível objeção confunde mais do que explica.
Quanto se trata de localizar o problema central, há que se ter o objetivo de
encontrar o ponto principal para formulação de políticas. Assim, busca-se o
dilema principal sem negar que outros existam. Se o problema é principalmente institucional,
a solução reside fortemente na construção e/ou expansão de espaços para o
exercício da pesquisa empírica. Mas se o principal elemento é de ordem epistemológica,
a solução reside em formar melhor os futuros pesquisadores, para que seus
trabalhos contenham elementos empíricos. E um convencimento às pessoas. Se os
recursos são escassos, a prioridade vai ser dada: (1) para formar pesquisadores
em novas vertentes teóricas? Ou (2) para garantir o exercício destas novas
pesquisas (laboratórios e dotações para pesquisa)? (...)
A oferta de cursos se ampliou e o número de egressos no
mestrado e no doutorado também cresceu. A pesquisa empírica, antes relegada
apenas ao espaço da sociologia jurídica, entendida como disciplina
"auxiliar" ou de formação humanista, tem uma renovação sensível com a
necessidade de compreender o funcionamento do sistema em paralelo com a
sociedade onde ele está situado e o mundo econômico . Para confirmar esta
necessidade, existe a atual produção de diversos relatórios e pesquisas sobre o
papel social, político e econômico do Poder Judiciário. Entender como funciona
o sistema jurídico não é mais possível apenas com o estudo das normas e dos
intérpretes normativos. A compreensão das consequências e dos julgamentos, na
prática, exige conhecimentos que ultrapassam a tradicional dogmática.
SLIDES
A seguir os textos recomendados.