domingo, 4 de março de 2012

Metodologia científica - Aula 01 (Especialização)



Cronograma e Plano de Aula
METODOLOGIA CIENTÍFICA – Prof. Ivan Furmann

Aula 01

- Apresentação do Módulo
- Pesquisa Jurídica no Brasil: Crítica ao vazio investigativo da ciência jurídica tradicional
- Conhecimento e método científico.

Referências: José Eduardo Faria. A sociologia jurídica no Brasil; Peter Burke. Uma história social do Conhecimento. Paulo de Salles Oliveira. Metodologia das ciências humanas.
Aula 04

- Ferramentas de qualidade acadêmica (Lattes e Qualis) Banco de dados e Pesquisa na Internet.- Modelos de Pesquisa jurídica (AULA PRÁTICA - Laboratório)
- Exemplificação de Pesquisas jurídicas brasileiras.

Referências: Fontes da Internet. Renato Treves. Sociologia do Direito. 
Aula 02

- Pólos da Pesquisa científica
- Pólo Epistemológico. Paradigma/linguagem. Problemáticas. Critérios de cientificidade.
- Teorias do Conhecimento e Teorias do Direito. 

Referências: Hebert; Goyette; Boutin. Investigação qualitativa; Agostinho Ramalho Marques Neto. Ciência do Direito: objeto e método; Billier, Maryolli. História da Filosofia do Direito.
Aula 05

- Pólo Técnico
- Técnicas e o contexto do problema de pesquisa. Técnicas de recolha de dados.  Observação. Entrevistas. Tabulação de dados. Tabelas analíticas. Busca de sentidos.
- Exemplificação de Pesquisas

Referências: Laville Dionne. A construção do saber. C. Rosental e C. F. Murphy. Introdução aos métodos quantitativos em ciências humanas e sociais. Lakatos e Marconi. Fundamentos de Metodologia científica.
Aula 03 

- Pólo Teórico e Morfológico
- Modelos de Pesquisa (Pesquisa Quantitativa, Qualitativa. Pesquisa-ação, etc.). Contexto de pesquisa. Operações teóricas. Formas de organização e apresentação de resultados.
- Interdisciplinaridade
- Dilemas éticos da pesquisa (atividade em grupo)

Referências: Anthony Giddens. Sociologia. C. Rosental e C. F. Murphy. Introdução aos métodos quantitativos em ciências humanas e sociais. Antonio Carlos Gil. Métodos e técnicas de pesquisa social.
Aula 06 

- Regras técnicas e padrão de produção na Especialização da Unicuritiba
- Orientações finais sobre pesquisa na pós-graduação. (Roda de Debates)
- Novos problemas e novas abordagens teóricas do Direito.

Referências: Site CAPES. Resolução da Especialização Unicuritiba. Carla Faralli. A Filosofia contemporânea do Direito.
Avaliação: Entrega de Delimitação de Pesquisa .


PESQUISA JURÍDICA – TRÊS DIAGNÓSTICOS




CAMPILONGO, Celso Fernandes; FARIA, José Eduardo. A Sociologia Jurídica no Brasil. São Paulo: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1991. p. 27-30.

Um dos órgãos mais importantes, o Conselho Nacional de Pesquisas Científicas e Tecnológicas (CNPq), em seu mais recente diagnóstico sobre a .situação da pesquisa jurídica no Brasil afirma:

“... As faculdades de direito funcionam como meros centros de transmissão de conhecimento jurídico oficial e não, propriamente, como centros de produção do conhecimento jurídico. Neste sentido, a pesquisa das faculdades de direito está condicionada a reproduzir a "sabedoria" codificada e a conviver "respeitosamente" com as instituições que aplicam (e interpretam) o direito positivo. O professor fala de códigos e o aluno aprende (quando aprende) em códigos. Esta razão, somada ao despreparo metodológico dos docentes (o conhecimento jurídico tradicional é um conhecimento dogmático e as suas referências de verdade são ideológicas e não metodológicas), explicam porque a pesquisa jurídica nas faculdades de Direito, na graduação (o que se poderia, inclusive, justificar pelo nível preliminar do aprendizado) e na pós-graduação é exclusivamente bibliográfica, como exclusivamente bibliográfica e legalista é a jurisprudência de nossos próprios tribunais. Os juízes mais citam a doutrina consagrada (existem tribunais que em Direito Administrativo trabalham com um único doutrinador e, em Direito Comercial, por exemplo, abalizam as suas decisões em autores (dois ou três) que, predominantemente, escreveram seus trabalhos imediantemente após a 2ª Guerra Mundial) de que sua própria jurisprudência. E os professores mais falam de sua prática forense do que das doutrinas e da jurisprudência dos tribunais. O casuísmo didático é a regra do expediente das salas de aula dos cursos de Direito e o pragmatismo positivista o carimbo do quotidiano das decisões. Os juízes decidem com os que doutrinam, os professores falam de sua convivência casuística com os que decidem, os que doutrinam não reconhecem as decisões. Este é o trágico e paradoxal círculo vicioso da "pesquisa" jurídica tradicional: alienada dos processos legislativos, desconhece o fundamento de interesse das leis; alienada das decisões continuadas dos tribunais, desconhece os resíduos dos problemas e do desespero forense do homem; alienada da verificação empírica, desconhece as inclinações e tendências da sociedade brasileira moderna. Conseqüentemente, há que se reconhecer que, se a finalidade das faculdades de direito não tem sido a produção do conhecimento jurídico e a do Poder Judiciário a sua criação, o ambiente natural para o desenvolvimento da pesquisa científica está comprometido com a sua própria negação. Numa sociedade em que as Faculdades de Direito não produzem aquilo que elas transmitem, e o que se transmite não reflete o conhecimento produzido, sistematizado ou empiricamente identificado, a pesquisa jurídica "científica", se não está inviabilizada, está comprometida. Para rompermos estas barreiras, preliminarmente, é necessário reconhecê-las (o que fizemos) e, em segundo lugar, entender que as Faculdades de Direito, especialmente os cursos de pós-graduação, devem, não apenas preparar profissionalmente o aluno e o professor, mas produzir conhecimento jurídico. Da mesma forma o Poder Judiciário não pode funcionar apenas como um agente de aplicação da lei (e interpretação), mas como órgão competente e com condições para provocar mudanças sociais, senão antecedendo aos fatos sociais, pelo menos consolidando a sua experiência no trato com o quotidiano do drama e do desespero do homem em sociedade em repositórios de informações para a transformação social".

Já a Fundação do Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP), outra importante agência institucional de fomento científico igualmente preocupada tanto com o marasmo do ensino jurídico quanto com a mediocridade das pesquisas jurídicas, reuniu em junho de 1987 um grupo de professores de algumas das mais renomadas escolas de direito de São Paulo para formular um diagnóstico não muito diferente daquele do CNPq. Desse diagnóstico, as conclusões mais importantes apontam para a "crise de identidade" vivida pelo ensino jurídico:

"Ele nem é profissionalizante nem humanista, destacando-se por seu caráter retórico, por seu distanciamento da realidade sócio-econômica, por seu excessivo formalismo operacional e metodológico e por seu apego ao "senso comum", cujas falsas certezas mascaram a ausência de uma reflexão científica. A grade curricular é extremamente rígida, não havendo nos cursos jurídicos a possibilidade de um mínimo de organicidade e integração multidisciplinar - o que transforma as atividades didáticas num trabalho de natureza meramente burocrática. É preciso enfatizar um ensino mais formativo e preocupado em fornecer ao corpo discente um background cultural mais rigoroso, a partir de.um enfoque multi-disciplinar e sensível aos problemas sócio-econômicos emergentes que, nos últimos tempos, têm exigido institutos jurídicos novos, menos formais e mais plásticos -como por exemplo, os institutos relativos aos direitos humanos, ao direito à subsistência e ao direito à previdência. A avaliação da pesquisa constatou que não há (a) padrões mínimos de avaliação qualitativa, (b) reflexão metodológica dotada de um mínimo de credibilidade, (c) orientações precisas e modernas, (d) massa crítica, capaz de abrir caminho para uma autocrítica científica, (e) critério de seletividade dos temas, (f) disposição de se fazer algo mais a não ser a repetição dos velhos trabalhos de caráter exegético. Daí a necessidade de se enfatizar, às agências institucionais, um empenho direcionado à recuperação dos cursos de pós-graduação, sem o que o problema de pesquisa no âmbito do direito não será equacionado. De acordo com o grupo, a pós-graduação em direito precisa ser mais investigativa, mais formativa, mais multidisciplinar, mais preocupada com temas novos, mais teórica e mais afastada do excesso de academicismo impregnado de uma vulgata positivista e normativista, que julga ser ciência aquilo que é mera técnica legal. A conclusão é a de que a perspectiva histórica, a densidade crítica, o rigor metodológico, a ênfase multidisciplinar e a imposição de padrões qualitativos mínimos estão associadas à necessidade de uma pós-graduação mais sólida em seus aspectos eminentemente formativos (Filosofia do Direito, Teoria do Direito, Sociologia Jurídica, História do Direito, Hermenêutica, etc.) e mais rigorosa em seus aspectos basicamente dogmáticos (Direito Civil, Comercial, Penal, Processual, etc., preferencialmente examinados a partir de seus problemas fundamentais). Mas, para tanto, será necessário rever o conceito tradicional de ciência do direito, questionar as concepções juridicistas sobre a lei e a coerção, negar a visão reducionista que apreende o direito como um discurso punitivo e moralmente comandado, captar as funções políticas e ideológicas das concepções juridicistas sobre o Estado, e propor uma inversão da razão jurídica dominante, que estabelece uma análise apolítica e formalista do Estado."


NOBRE, Marcos. Apontamentos sobre a pesquisa em Direito no Brasil.

(...) gostaria agora de me concentrar em um único ponto, a ser examinado  de uma perspectiva diretamente respeitante à questão da pesquisa em  direito no Brasil. Acredito que o elemento formal determinante nessa  questão é o modelo do parecer, no sentido técnico-jurídico da expressão. Comecemos pela comparação entre a atividade advocatícia em sentido  estrito e aquela do parecerista. O advogado (ou o estagiário ou estudante de direito) faz uma  sistematização da doutrina, jurisprudência e legislação existentes e  seleciona, segundo a estratégia advocatícia definida, os argumentos que  possam ser mais úteis à construção da tese jurídica (ou à elaboração de um  contrato complexo) para uma possível solução do caso (ou para tornar  efetiva e o mais segura possível a realização de um negócio). Quando se  trata de um parecer, tem-se à primeira vista a impressão de que essa lógica  advocatícia estaria afastada, o que garantiria então sua autonomia  acadêmica em relação ao exercício profissional direto. No caso do parecer,  o jurista se posiciona como defensor de uma tese “sem interesse ou  qualquer influência” da estratégia advocatícia definida. Assim, a escolha  dos argumentos constantes da doutrina e da jurisprudência, combinada com a interpretação da legislação, seria feita, por assim dizer, “por convicção”.
Ocorre que, mesmo concedendo-se que o animus seja diverso, a lógica que preside a construção da peça é a mesma. O parecer recolhe o material  jurisprudencial e doutrinário e os devidos títulos legais unicamente em  função da tese a ser defendida: não recolhe todo o material disponível, mas  tão-só a porção dele que vem ao encontro da tese a ser defendida. O parecer  não procura, no conjunto do material disponível, um padrão de  racionalidade e inteligibilidade para, só então, formular uma tese  explicativa, o que seria talvez o padrão e o objetivo de uma investigação  acadêmica no âmbito do direito. Dessa forma, no caso paradigmático e  modelar do parecer, a resposta vem de antemão: está posta previamente à  investigação.
Dizer que o parecer desempenha o papel de modelo e que, como tal, é fator  decisivo na produção do amálgama de prática, teoria e ensino jurídicos  significa dizer que o parecer não é tomado aqui meramente como uma peça  jurídica, mas como uma forma-padrão de argumentação que hoje passa  quase que por sinônimo de produção  acadêmica em direito, estando na  base, acredito, da grande maioria dos trabalhos universitários nessa área. E  creio que o modelo do parecer, essa forma-padrão de argumentação, goza  desse papel de destaque  justamente porque, se parece se distanciar da  atividade mais imediata da produção advocatícia, na verdade apenas a  reforça.  Acredito ser necessário romper com essa lógica se se quiser instaurar um
padrão científico elevado na pesquisa jurídica brasileira. Além disso, é  preciso lembrar que, mesmo que se aceite que há um momento de formação  da convicção do parecerista, tal momento não pode ser divulgado, em razão  da relação contratual de que deriva sua existência. Esse elemento é também  importante porque nos lembra que  o parecerista é o detentor de  opiniões relevantes e não o pesquisador a quem cabe compreender, por exemplo, o  estatuto de determinado instituto na prática jurisprudencial estabelecida.
A fim de esclarecer um pouco melhor a natureza dessa lógica, convém  discutir qual seria, a meu ver, o  objeto da investigação acadêmica no  âmbito do direito. O que significa igualmente indicar, ao menos, que a idéia  mesma de “dogmática” pode ser compreendida em um sentido mais amplo  do que atualmente o é, em geral, no Brasil.

VERONESE, Alexandre. Considerações sobre o problema da pesquisa empírica e sua baixa integração na área de Direito: a tentativa de uma perspectiva brasileira a partir da avaliação dos cursos de Pós graduação do Rio de Janeiro. In. MIRANDA NETO, Fernando Gama de. Epistemologia e Metodologia do Direito. Campinas: Millennium, 2011.

Afinal, o problema da pesquisa empírica no Direito estaria relacionado com dificuldades de ordem institucional ou de ordem epistemológica? Ou seja, falta infraestrutura ou a carência é de métodos e de formação científica? A primeira objeção para tal formulação poderia ser que obviamente o problema ocorre nas duas pontas: é tanto um problema institucional, quanto um problema epistemológico. Esta possível objeção confunde mais do que explica. Quanto se trata de localizar o problema central, há que se ter o objetivo de encontrar o ponto principal para formulação de políticas. Assim, busca-se o dilema principal sem negar que outros existam. Se o problema é principalmente institucional, a solução reside fortemente na construção e/ou expansão de espaços para o exercício da pesquisa empírica. Mas se o principal elemento é de ordem epistemológica, a solução reside em formar melhor os futuros pesquisadores, para que seus trabalhos contenham elementos empíricos. E um convencimento às pessoas. Se os recursos são escassos, a prioridade vai ser dada: (1) para formar pesquisadores em novas vertentes teóricas? Ou (2) para garantir o exercício destas novas pesquisas (laboratórios e dotações para pesquisa)? (...)
A oferta de cursos se ampliou e o número de egressos no mestrado e no doutorado também cresceu. A pesquisa empírica, antes relegada apenas ao espaço da sociologia jurídica, entendida como disciplina "auxiliar" ou de formação humanista, tem uma renovação sensível com a necessidade de compreender o funcionamento do sistema em paralelo com a sociedade onde ele está situado e o mundo econômico . Para confirmar esta necessidade, existe a atual produção de diversos relatórios e pesquisas sobre o papel social, político e econômico do Poder Judiciário. Entender como funciona o sistema jurídico não é mais possível apenas com o estudo das normas e dos intérpretes normativos. A compreensão das consequências e dos julgamentos, na prática, exige conhecimentos que ultrapassam a tradicional dogmática.




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SLIDES





A seguir os textos recomendados.