quinta-feira, 15 de março de 2012

Metodologia científica - Aula 05 (Especialização)

Aula 05 - Especialização



Slides




Exercícios

Técnicas em Pesquisa
METODOLOGIA CIENTÍFICA – Prof. Ivan Furmann

Exercícios de Técnicas em Pesquisa

EXERCÍCIO 01 - Observação

Serão exibidos durante a aula três pequenos trechos de filme. Os dois primeiros do filme “Nós que aqui estamos por vós esperamos” e o último do filme “Quanto vale ou é por quilo?”. O exercício consiste em descrever a cena que se observa com suas palavras ou com técnicas que considerar adequada. O professor dará pequeno tempo para completar a descrição e irá lendo a descrição dos alunos para debater sobre a nossa a capacidade de descrever acontecimentos ao redor, bem como irá levantar dicas e possibilidades para aprimorar essa descrição.

EXERCÍCIO 02 - Questionário

Crie um pequeno questionário com 5 elementos de qualificação e 2 perguntas com respostas fechadas com 5 possibilidades de resposta. As perguntas devem versar sobre os temas:
a) pena de morte
b) carga tributária brasileira
Aplique em dois colegas da sala.
EXERCÍCIO 03 - Entrevista

Realize uma entrevista aberta com um dos colegas em que aplicou o questionário com duas perguntas sobre os mesmos temas: a) pena de morte; b) carga tributária brasileira.
EXERCÍCIO 04 - Análise Documental

O texto abaixo é uma reprodução parcial do voto do relator Eros Roberto Grau na ADPF 153 que versava sobre a anistia. Sintetize o argumento do texto. Apresente características do texto que o demarquem.


“53. O que importa ainda é seguirmos a exposição de  Tércio Sampaio Ferraz Júnior a respeito da EC 26/85, cujo artigo 1º conferiu aos membros da Câmara dos Deputados e ao Senado o poder de se reunir em unicameralmente em Assembléia Nacional Constituinte, livre e soberana, no dia 1º  de fevereiro  de 1987, na sede do Congresso Nacional . Daí que ela é dotada de caráter constitutivo. Instala um novo sistema normativo.  Diz o Professor Tércio que, “ao promulgar emenda alterando o relato da norma que autoriza os procedimentos para  emendar, o receptor ( poder constituído) se põe como emissor  (poder constituinte). Isto é, já não é a norma que autoriza os procedimentos de emenda que está sendo acionada, mas uma outra, com o mesmo relato, mas com outro emissor e  outro receptor. É uma norma nova, uma norma-origem”. Essa nova  norma tem caráter constitutivo, constitui ela própria o comportamento que ela mesma prevê. E conclui “... quando o Congresso Nacional promulga uma emenda (nº  26) conforme os  artigos 47 e 48 da Constituição 67/69, emenda que altera os próprios artigos, não é a norma dos artigos 47 e 48 que está sendo utilizada, mas uma outra, pois o poder constituído já assumiu o papel de constituinte.”” 


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